Instrução Normativa SRF nº 101, de 24 de julho de 1987
(Publicado(a) no DOU de 29/07/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a dedução do imposto devido e restituição do valor das contribuições para o PIS/PASEP calculadas com base no faturamento decorrente da exportação incentivada de produtos manufaturados nacionais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria n° 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986,
RESOLVE:
1. O valor das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, calculado sobre o faturamento decorrente da exportação de produtos manufaturados nacionais, a ser deduzido do imposto de renda devido, deverá ser registrado em conta própria do ativo circulante da pessoa jurídica.
2. Nos casos em que a exportadora não apresente imposto de renda devido, o valor das contribuições será restituído à pessoa jurídica. Da mesma forma, será restituída a parcela das contribuições que exceder ao valor do imposto devido.
3. Em qualquer caso, mesmo no de restituição, o montante das contribuições de que trata esta Instrução Normativa será informado nos formulários da declaração de rendimentos da pessoa jurídica beneficiária.
4. Para efeito de dedução do imposto devido ou de restituição, o valor em cruzados das contribuições será convertido em número de OTN tomando-se por base o valor desta no mês de encerramento do período-base em que as contribuições houverem sido efetivamente pagas.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.