Instrução Normativa SRF nº 126, de 16 de outubro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 17/10/1986, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Fixa prazo para a utilização da Guia de Importação no despacho aduaneiro.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada, pelo Ministro da Fazenda, na Portaria n° 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 433, II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
RESOLVE:
1. É de trinta (30) dias o prazo para a utilização da Guia de Importação no despacho aduaneiro, em importações por via terrestre, contados da emissão do conhecimento até a formalização da entrada do veículo transportador.
1.1 - Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que tenha provocado o retardamento do veículo transportador, devidamente comprovada, a critério da repartição do despacho, poderá ser acrescido ao prazo de que trata este item o número de dias correspondentes aos do retardamento.
2. Descumprido o prazo estabelecido no item anterior, reputar-se-á a importação como efetuada sem guia, para os fins do artigo 526, II, do Regulamento Aduaneiro.
3. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF n° 82, de 1º de julho de 1986.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.