Instrução Normativa SRF nº 108, de 03 de setembro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 05/09/1986, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a opção pelo recolhimento centralizado ou não da Contribuição para o FINSOCIAL das empresas vendedoras de mercadorias, ou de mercadorias e serviços.
O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, item II do Decreto-lei n° 2.049, de 19 de agosto de 1983, os artigos 51, 52 e 130 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 92.698, de 21 de maio de 1986 (RECOFIS), e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. O recolhimento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL das empresas que realizem venda de mercadorias, ou de mercadorias e serviços poderá ser efetuado de forma centralizada pela matriz, ou de forma descentralizada pelos estabelecimentos.
2. As empresas que optarem pelo sistema de recolhimento centralizado na matriz deverão observar os seguintes procedimentos:
2.1 - O recolhimento centralizado deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa.
2.2 - O estabelecimento-matriz-centralizador fica responsável pela prestação de todas as informações relativas ao pagamento do FINSOCIAL e outras que a SRF julgar necessárias.
3. A opção pelo recolhimento centralizado na matriz ou descentralizado por estabelecimentos, à exceção do exercício de 1986, deverá ser mantida, uniformemente, durante todo o ano civil.
4. As Coordenações do Sistema de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais poderão baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Instrução.
5. Os efeitos desta Instrução Normativa aplicam-se a partir da vigência do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.698, de 21.05.86 (RECOFIS).
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.