Instrução Normativa SRF nº 97, de 06 de agosto de 1986
(Publicado(a) no DOU de 07/08/1986, seção 1, página 0)  

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Rendimentos: Aluguéis e Royalties Pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986,
RESOLVE:
1. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos mensais de aluguéis e "royalties", pagos ou creditados por pessoas jurídicas a pessoas físicas, a partir de 1º de agosto de 1986, será admitida a dedução de 20% (vinte por cento) do rendimento bruto.
2. Fica dispensada a retenção e recolhimento do imposto na fonte, de que trata o item anterior, quando seu valor resultar inferior a Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados).
3. Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 60, de 14 de junho de 1984, e o item 2 da Instrução Normativa SRF nº 78, de 17 de junho de 1986.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.