Instrução Normativa SRF nº 95, de 04 de agosto de 1986
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1986, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova tabela de veículos usados
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986, e com base no item 8 da Portaria MF nº 257, de 19 de agosto de 1986,
RESOLVE:
1. Aprovar a tabela anexa que fixa os valores de veículos usados para determinação do montante do empréstimo compulsório referido no § 39 do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.288/86.
1.1 - Para veículos cujas marcas e modelos não estejam especificados na tabela anexa adotar-se-á o valor estabelecido para veículo com características semelhantes dentre os especificados.
1.2 - Na determinação do montante do empréstimo compulsório para os veículos de fabricação estrangeira será utilizada a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, acrescida deste, conforme consta da quarta via do documento do respectivo desembaraço aduaneiro (Declaração de Importação), observado o valor mínimo de CZ$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados).
2. Para os efeitos do Decreto-lei nº 2.288/86, consideram-se utilitários os veículos automotores destinados ao transporte simultâneo ou alternativo de pessoas e carga num mesmo compartimento.
3. Para efeito de cálculo do empréstimo compulsório na aquisição de veículos novos, tomar-se-á por base do valor constante da Nota Fiscal de que trata o item 1 da Portaria MF nº 257, de 19 de agosto de 1986, com os acessórios e opcionais de fábrica, podendo ser excluídos os valores referentes a frete e seguro relativos ao transporte do veículo da unidade produtora do fabricante até o pátio da concessionária, assim como os valores correspondentes a juros de financiamento, quando incluídos no preço e destacados na Nota Fiscal.
4. O empréstimo compulsório não incide na aquisição de veículos por sociedade seguradora, em decorrência da indenização de sinistro, desde que o veículo não seja utilizado para uso da referida sociedade.
4.1 - O empréstimo compulsório incidirá quando da alienação do veículo pela sociedade seguradora, e será devido pelo adquirente.
5. O empréstimo compulsório não incide na aquisição de veículos quando especificamente construídos ou adaptados para permitir sua utilização por paraplégicos ou outros portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem de conduzir veículos comuns.
6. O recolhimento do empréstimo compulsório relativo à aquisição de veículo deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da emissão da nota fiscal ou, na sua falta, da data da autorização para transferência de veículo, constante do verso do Certificado de Registro de Veículo ou do recibo de compra e venda.
6.1 - Em qualquer dos casos, o recolhimento do empréstimo deverá preceder o licenciamento ou a transferência de propriedade.
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a de nº 89, de 24 de julho de 1986.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 04/08/1986.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.