Instrução Normativa SRF nº 152, de 06 de outubro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 07/10/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a incidência do imposto de renda, na fonte e na declaração, sobre rendimentos percebidos por determinadas categorias profissionais, a partir de 5 de outubro de 1988.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
Considerando o disposto no art. 34, § 1º, das Disposições Transitórias, e no art. 150, inciso II, da Constituição da República,
DECLARA:
1. A partir de 5 de outubro de 1988 o imposto de renda das pessoas físicas passou a incidir, na fonte e na declaração, sobre a totalidade dos rendimentos percebidos, independentemente de sua denominação jurídica.
2. Em conseqüência, deixaram de prevalecer as insenções do imposto de renda sobre parcelas da remuneração de determinação categorias profissionais, tais como magistrados, parlamentares, militares das Forças Armadas, na ativa e na inatividade, policial militar e bombeiro militar, do Distrito Federal.
3. A apuração do imposto a ser retido na fonte deverá ser efetuada de conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 147, de 3 de outubro de 1988.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.