Instrução Normativa SRF nº 151, de 06 de outubro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 07/10/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento trimestral do imposto de renda pelas pessoas físicas, sobre os rendimentos auferidos de mais de uma fonte pagadora no 3º trimestre de 1988.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, e nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.419, de 10 de março de 1988, e o Decreto-Lei nº 2.436, de 24 de maio de 1988,
RESOLVE:
1. Fica obrigada ao recolhimento trimestral do imposto de renda a pessoa física que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos sujeitos à tributação pela tabela progressiva na declaração anual de rendimentos.
1.1 Não se consideram para fins do recolhimento trimestral os rendimentos auferidos pela pessoa física:
a) sujeitos à tributação exclusiva na fonte;
b) que, por opção, possam ser considerados como tributados exclusivamente na fonte;
c) que, por opção, possam ser tributados, na declaração, mediante aplicação de alíquota proporcional;
d) relativos ao adiantamento da gratificação de natal (13º salário) concedida aos trabalhadores de empresas privadas, funcionários públicos, civis e militares, da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios e das respectivas autarquias, e aos membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas;
e) decorrentes da exploração das atividades rurais, classificáveis na cédula G;
f) relativos a compensação financeira por licença-prêmio.
2. O valor a recolher corresponderá à diferença entre o imposto calculado com base na seguinte tabela progressiva e o retido pelas fontes pagadoras e o recolhido nos termos do art. 5º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 (Carnê-Leão):
Classe
de Renda                     Renda líquida trimestral         Alíquotas                Parcela a deduzir
                                                      Cz$                           %                                  Cz$
1                Até 100.800,00                                            Isento                                  _
2                de 100.801,00 a 267.600,00                          10                             10.080,00
3                de 267.601,00 a 541.200,00                          15                              23.460,00
4                de 541.201,00 a 910.800,00                          20                              50.520,00
5                de 910.801,00 a 1.408.500,00                       25                              96.060,00
6                de 1.408.501,00 a 1.942.200,00                    30                            166.485,00
7                de 1.942.201,00 a 2.624.100,00                    35                             263.595,00
8               de 2.624.101,00 a 3.128.400,00                     40                             394.800,00
9                 Acima de 3.128.400,00                                  45                             551.220,00
3. Considera-se como percebido de uma única fonte pagadora cada um dos seguintes casos:
a) rendimentos recebidos, a um único título, de uma mesma pessoa jurídica;
b) rendimentos recebidos, a mais de um título, de uma mesma pessoa jurídica, submetidos, conjuntamente, à tributação pela tabela progressiva;
c) rendimentos submetidos ao recolhimento mensal do imposto nos termos do art. 5º da Lei nº 7.450/85 (Carnê-Leão).
4. Fica dispensado o recolhimento da diferença de imposto quando, alternativamente:
a) o rendimento bruto sujeito à tributação na declaração anual de rendimentos, mediante aplicação da tabela progressiva, seja igual ou inferior a Cz$ 1.176.000,00 (um milhão, cento e setenta e seis mil cruzados) no trimestre;
b) excluído o rendimento principal, os demais rendimentos, percebidos de uma ou de várias fontes pagadoras, representarem, em seu conjunto, menos de 10% (dez por cento) dos rendimentos totais no trimestre sujeitos à tributação na declaração anual de rendimentos mediante aplicação da tabela progressiva. O rendimento principal é aquele de maior valor no trimestre e, caso haja dois ou mais rendimentos do mesmo valor, apenas um deles será considerado como principal;
c) o valor apurado da diferença de imposto for igual ou inferior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados).
4.1 Para efeito do disposto na alínea a deste item, consideram-se rendimento bruto:
a) no caso de rendimentos auferidos por pessoas físicas, nas regiões de garimpo e por garimpeiros matriculados, 10% (dez por cento) dos rendimentos provenientes da venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
b) no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em relação aos rendimentos do trabalho percebido do Governo Brasileiro, um quarto do rendimento, convertido pela taxa média do dólar fiscal no terceiro trimestre, correspondente a Cz$ 236,64;
c) o valor bruto efetivamente percebido no trimestre, nos demais casos.
5. A renda líquida sujeita à aplicação da tabela prevista no item 2 corresponderá aos rendimentos brutos (item 1 e subitem 4.1) classificáveis em cada cédula diminuídos das deduções previstas nos itens 6 a 9.
6. Dos rendimentos classificáveis na cédula C, são permitidas as seguintes deduções:
6.1 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cz$ 120.900,00 (cento e vinte mil, novecentos cruzados), ou, alternativamente, quando exceder a este limite, o somatório:
a) das contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou outros fundos de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, limitadas estas últimas a Cz$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzados);
b) da contribuição sindical e outras, para o sindicato de representação da respectiva classe;
c) dos gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência:
c.1 até o limite das importâncias recebidas para o custeio desses gastos, quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;
c.2 efetivamente comprovados, quando correrem por conta do empregado, ressalvado o disposto em c.3, a seguir;
c.3 independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta deste;
d) das despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;
e) das despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que exerçam permanentemente as funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor e semelhantes, que exijam constante locomoção, até 5% (cinco por cento) do rendimento bruto decorrentes dessas atividades, independentemente de comprovação, quando correrem por conta do empregado;
f) das diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquele em que residia.
6.2 até Cz$ 90.000,00 (noventa mil cruzados), no caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o beneficiário completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vedada a acumulação com o abatimento referido na alínea c do item 9.
7. Dos rendimentos classificáveis na cédula D são permitidas as seguintes deduções:
7.1 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitada a dedução a Cz$ 241.800,00 (duzentos e quarenta e um mil e oitocentos cruzados) ou, alternativamente, o valor das despesas dedutíveis apuradas em livro caixa.
7.2 No caso de rendimentos de transporte de passageiros ou cargas o percentual da dedução corresponde a 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, sem limite, ou, alternativamente, as despesas apuradas em livro caixa.
7.2.1 Quando o rendimento de fretes e carretos tiver sido submetido à tributação na fonte à alíquota de 1% (um por cento), não será considerado para cálculo do recolhimento trimestral (subitem 1.1).
8. Dos rendimentos classificáveis na cédula E, poderão ser deduzidas 20% (vinte por cento) do rendimento bruto.
8.1 Alternativamente ao valor de 20% (vinte por cento), poderão ser deduzidas as quantias previstas no art. 50 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 — RIR/80, observados os limites de seu parágrafo 1º.
9. Além das deduções previstas nos itens 6, 7 e 8, a pessoa física poderá abater, ainda, para determinação da renda líquida, o valor correspondente:
a) aos encargos de família, à razão de Cz$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos cruzados) por dependente;
b) a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial;
c) a 2 (dois) dependentes a partir do trimestre em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese do subitem 6.2.
10. O recolhimento da diferença de imposto relativa aos rendimentos percebidos no terceiro trimestre será efetuado, pelas pessoas, físicas, até o dia 31 de outubro de 1988, devendo ser utilizado DARF exclusivo, a ser preenchido com o código de receita 0246. Complementação Trimestral do IRPF.
10.1. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil e ausentes no exterior, a serviço do País, prestando serviços como assalariado ou por motivo de estudo, efetuarão o recolhimento trimestral até o dia 30 de novembro de 1988.
11. Fica autorizado o recolhimento da diferença de imposto de que trata esta Instrução, por uma das fontes pagadoras do contribuinte, integrante de um mesmo grupo societário, ainda que não formalmente constituído, e desde que haja solicitação por escrito da pessoa física sujeita a esse recolhimento à pessoa jurídica e concordância dessa fonte pagadora.
11.1. A fonte pagadora efetuará o cálculo do valor da complementação trimestral, de acordo com esta Instrução Normativa, reterá este valor quando do pagamento dos rendimentos relativos, aos meses de abril, julho e outubro e efetuará o recolhimento, até o último dia útil desses meses, através de um único DARF para todas as pessoas físicas que se encontrarem nessa situação, utilizando o código de receita 9152 — Complementação Trimestral.
11.2. A fonte pagadora que efetuar a retenção e o recolhimento trimestral, pela pessoa física, deverá informar o valor relativo ao código 9152 na Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF do mês de apuração correspondente ao vencimento.
11.3. A empresa que efetuar o recolhimento da diferença de imposto nos termos deste item, incluirá no Informe de Rendimentos e Retenção do Imposto de Renda na Fonte — IRRF — Cédula C — Modelo 1 os valores retidos da pessoa física, discriminados por trimestre.
11.4. No trimestre em que deixar de haver vínculo entre a pessoa física e a fonte pagadora eleita, o recolhimento será de responsabilidade da pessoa física, salvo se houver eleição de nova fonte pagadora.
12. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.