Instrução Normativa SRF nº 138, de 30 de setembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 03/10/1988, seção , página 0)  

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Reajusta os valores tributáveis dos minérios de ferro, de manganês, ferro-manganês e manganês de baixo teor.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso I, do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais - RIUM, aprovado pelo Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986, e tendo em vista o pronunciamento do Departamento Nacional da Produção Mineral (Of. 01629/0812/DEM-GDG-88), na forma determinada no mesmo artigo.
RESOLVE:
1. Fixar os seguintes percentuais, a serem aplicados aos valores a que se referem o item 2 e seus subitens, na determinação do valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais — IUM:
a) minério de ferro: 60%;
b) minério de manganês, de ferro-manganês e manganês de baixo teor: 80%.
2. Estabelecer em CzS 5.158,00 (cinco mil, cento e cinqüenta e oito cruzados) e CzS 12.577,00 (doze mil, quinhentos e setenta e sete cruzados), os preços médios FOB por tonelada, dos minérios de ferro (1.0) e de manganês (2.0), respectivamente.
2.1 Para o minério extraído em Mato Grosso do Sul, os preços médios FOB, por tonelada, são estabelecidos em CzS 4.391,00 (quatro mil, trezentos e noventa e um cruzados) para o ferro e CzS 11.5§6,00 (onze mil, quinhentos e noventa e seis cruzados) para o manganês.
2.2 Para o minério de ferro-manganês (2.3 da lista de Substâncias Minerais anexa ao RIUM) extraído por empresas que tiverem esta substância mineral como tal reconhecida pelo DNMP/MME, o preço médio FOB, por tonelada, é estabelecido em CzS 7.138,00 (sete mil cento e trinta e oito cruzados).
2.3 Para o minério de manganês de baixo teor (2.0 da Lista de Substâncias Minerais anexa ao RIUM), assim entendido o minério de manganês cujo teor de Mn (% metálica) não ultrapasse a 36% (trinta e seis por cento), reconhecido pelo DNPM/MME, o preço médio FOB, por tonelada e estabelecido em CzS 5.116,00 (cinco mil, cento e dezesseis cruzados).
3. Determinar que a vigência dos novos valores se dê a partir de 1º de outubro de 1988.
Agenor Manzano
Secretário em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.