Instrução Normativa SRF nº 133, de 14 de setembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 15/09/1988, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Novos valores de fornecimento de selos de controle
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 295, de 26 de agosto de 1988, ambas do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1 — Os valores de ressarcimento dos selos de controle, a que estão sujeitos os cigarros classificados no código TI PI 24.02.02.02, serão devidos pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial e deverão ser recolhidos na quinzena subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, obedecidos os prazos fixados na Portaria MF nº 266, de 29 de julho de 1988.
II — Os estabelecimentos industriais que possuam estoques de selos ou de produtos selados deverão recolher as importâncias a seguir fixadas, nas condições e nos prazos referidos no item anterior, observadas as seguintes situações:
11-1 selos adquiridos até 31-8-88:
a) produtos selados, com marcação de preços fixados com base na Instrução Normativa-SRF nº de 12 de julho de 1988:
Classe/Selo              Diferença devida por
                                 milheiro de selos (CzS)
A — Verde Escuro            2.325,00
B — Azul Escuro             2.925,00
C — Verde Claro             3.450,00
D — Azul Claro                3.900,00
E — Roxo                         3.975,00
F — Laranja                     4.387,50
G — Violeta                      5.062,50
H — Cinza                        5.887,50
I — Vermelho                    6.075,00
J — Amarelo                     7.537,50
b) produtos selados ou selos marcados com os preços fixados com base na Instrução Normativa SRF nº 117, de 10 de agosto de 1988:
Classe/Selo                  Diferença devida por
                                    milheiro de selos (CzS)
A — Verde Escuro             2.812,50
B — Azul Escuro             3.525,00
C — Verde Claro             4.162,50
D - Azul Claro                  4.725,00
E — Roxo                        4.800,00
F — Laranja                    5.325,00
G — Violeta                     6.112,50
H — Cinza                      7.125,00
I — Vermelho                  7.350,00
J — Amarelo                    9.112,50
c) selos não utilizados que venham a ser marcados com os preços estabelecidos na IN nº 128, de 8-9-88:
Classe/Selo                Diferença devida por
                                     milheiro de selos (CzS)
A — Verde Escuro           3.412,50
B — Azul Escuro              4.275,00
C — Verde Claro             5.025,00
D — Azul Claro               5.700,00
E — Roxo                       5.812,50
F — Laranja                    6.450,00
G — Violeta                    7.387,50
H — Cinza                      8.625,00
I — Vermelho                  8.887,50
J — Amarelo                 11.025,00
II-2 selos requisitados a partir de 1P-9-88:
a) produtos selados ou selos marcados com os preços fixados com base na Instrução Normativa SRF nº 117, de 10 de agosto de 1988:
Classe/ Selo
                                   Valor por milheiro (CzS)
A - Verde Escuro            3.375,00
B - Azul Escuro              4.230,00
C - Verde Claro              4.995,00
D - Azul Claro                5.670,00
E - Roxo                         5.760,00
F - Laranja                      6.390,00
G - Violeta                      7.335,00
H - Cinza                        8.550,00
I - Vermelho                    8.820,00
J - Amarelo                   10.935,00
b) produtos selados com os preços estabelecidos com base na IN nº 128, de 8-9-88:
Classe/Selo            Valor por milheiro (CzS)
A — Verde Escuro           4.095,00
B — Azul Escuro             5.130,00
C — Verde Claro             6.030,00
D — Azul Claro                6.840,00
E — Roxo                       6.975,00
F — Laranja                    8.865,00
H — Cinza                   10.350,00
I — Vermelho              10.665,00
J — Amarelo               13.230,00
III — Os estoques de selos ou de produtos selados aqui referidos deverão ser apurados pela fiscalização, conforme instruções do Coordenador do Sistema de Fiscalização.
IV — Os selos inutilizados a partir de 13 de setembro de 1988 estarão sujeitos a ressarcimento à ra-zão de 20% (vinte por cento) dos valores vigentes à data da comunicação da ocorrência pelo usuário.
IV-1 Para fins deste item, os estabelecimentos industriais deverão requerer mensalmente, até o último dia útil, a presença da autoridade fiscal para verificação e incineração dos selos inutilizados, instruindo o requerimento com uma via do DARF comprobatório do recolhimento do valor devido.
V — Para efeitos de comercialização, os valores indicados na tabela anexa demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
V-1 No cálculo dos impostos e contribuições será levado em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
VI — O Coordenador do Sistema de Fiscalização resolverá os casos omissos e baixará normas para o controle do ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa.
VII - Fica revogada a IN nº 122, de 31-8-88.
VIII — Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Reinaldo Mustafá
anexo IN SRF nº 133 - 1988.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.