Instrução Normativa
SRF
nº 133, de 14 de setembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 15/09/1988, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Novos valores de fornecimento de selos de controle
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 295, de 26 de agosto de 1988, ambas do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1 — Os valores de ressarcimento dos selos de controle, a que estão sujeitos os cigarros classificados no código TI PI 24.02.02.02, serão devidos pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial e deverão ser recolhidos na quinzena subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, obedecidos os prazos fixados na Portaria MF nº 266, de 29 de julho de 1988.
II — Os estabelecimentos industriais que possuam estoques de selos ou de produtos selados deverão recolher as importâncias a seguir fixadas, nas condições e nos prazos referidos no item anterior, observadas as seguintes situações:
11-1 selos adquiridos até 31-8-88:
a) produtos selados, com marcação de preços fixados com base na Instrução Normativa-SRF nº de 12 de julho de 1988:
Classe/Selo Diferença devida por
milheiro de selos (CzS)
A — Verde Escuro 2.325,00
B — Azul Escuro 2.925,00
C — Verde Claro 3.450,00
D — Azul Claro 3.900,00
E — Roxo 3.975,00
F — Laranja 4.387,50
G — Violeta 5.062,50
H — Cinza 5.887,50
I — Vermelho 6.075,00
J — Amarelo 7.537,50
b) produtos selados ou selos marcados com os preços fixados com base na Instrução Normativa SRF nº 117, de 10 de agosto de 1988:
Classe/Selo Diferença devida por
milheiro de selos (CzS)
A — Verde Escuro 2.812,50
B — Azul Escuro 3.525,00
C — Verde Claro 4.162,50
D - Azul Claro 4.725,00
E — Roxo 4.800,00
F — Laranja 5.325,00
G — Violeta 6.112,50
H — Cinza 7.125,00
I — Vermelho 7.350,00
J — Amarelo 9.112,50
c) selos não utilizados que venham a ser marcados com os preços estabelecidos na IN nº 128, de 8-9-88:
Classe/Selo Diferença devida por
milheiro de selos (CzS)
A — Verde Escuro 3.412,50
B — Azul Escuro 4.275,00
C — Verde Claro 5.025,00
D — Azul Claro 5.700,00
E — Roxo 5.812,50
F — Laranja 6.450,00
G — Violeta 7.387,50
H — Cinza 8.625,00
I — Vermelho 8.887,50
J — Amarelo 11.025,00
II-2 selos requisitados a partir de 1P-9-88:
a) produtos selados ou selos marcados com os preços fixados com base na Instrução Normativa SRF nº 117, de 10 de agosto de 1988:
Classe/ Selo
Valor por milheiro (CzS)
A - Verde Escuro 3.375,00
B - Azul Escuro 4.230,00
C - Verde Claro 4.995,00
D - Azul Claro 5.670,00
E - Roxo 5.760,00
F - Laranja 6.390,00
G - Violeta 7.335,00
H - Cinza 8.550,00
I - Vermelho 8.820,00
J - Amarelo 10.935,00
b) produtos selados com os preços estabelecidos com base na IN nº 128, de 8-9-88:
Classe/Selo Valor por milheiro (CzS)
A — Verde Escuro 4.095,00
B — Azul Escuro 5.130,00
C — Verde Claro 6.030,00
D — Azul Claro 6.840,00
E — Roxo 6.975,00
F — Laranja 8.865,00
H — Cinza 10.350,00
I — Vermelho 10.665,00
J — Amarelo 13.230,00
III — Os estoques de selos ou de produtos selados aqui referidos deverão ser apurados pela fiscalização, conforme instruções do Coordenador do Sistema de Fiscalização.
IV — Os selos inutilizados a partir de 13 de setembro de 1988 estarão sujeitos a ressarcimento à ra-zão de 20% (vinte por cento) dos valores vigentes à data da comunicação da ocorrência pelo usuário.
IV-1 Para fins deste item, os estabelecimentos industriais deverão requerer mensalmente, até o último dia útil, a presença da autoridade fiscal para verificação e incineração dos selos inutilizados, instruindo o requerimento com uma via do DARF comprobatório do recolhimento do valor devido.
V — Para efeitos de comercialização, os valores indicados na tabela anexa demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
V-1 No cálculo dos impostos e contribuições será levado em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
VI — O Coordenador do Sistema de Fiscalização resolverá os casos omissos e baixará normas para o controle do ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa.
VII - Fica revogada a IN nº 122, de 31-8-88.
VIII — Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Reinaldo Mustafá
anexo IN SRF nº 133 - 1988.pdf
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.