Instrução Normativa SRF nº 95, de 04 de julho de 1988
(Publicado(a) no DOU de 05/07/1988, seção 1, página 0)  

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Reajusta os valores tributáveis dos minérios de ferro, de manganês, ferro-manganês e manganês de baixo teor.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso I, do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais — (RIUM), aprovado pelo Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986, e tendo em vista o pronunciamento do Departamento Nacional da Produção Mineral (Of. 00914/0506/DEM-GDG-88), na forma determinada no mesmo artigo,
RESOLVE:
1. Fixar os seguintes percentuais, a serem aplicados aos valores a que se referem o item 2 e seus subitens, na determinação do valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais — IUM:
a) minério de ferro: 60%
b) minério de manganês, de ferro-manganês e manganês de baixo teor: 80%
2. Estabelecer em Cz$ 2.929,00 (dois mil, novecentos e vinte e nove cruzados) e Cz$ 7.150,00 (sete mil, cento e cinqüenta cruzados) os preços médios FOB, por tonelada, dos minérios de Ferro (1.0) e de Manganês (2.0), respectivamente.
2.1 Para o minério extraído em Mato Grosso do Sul, os preços médios FOB, por tonelada, são estabelecidos em Cz$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte cruzados) para o ferro e Cz$ 6.690,00 (seis mil, seis-centos e noventa cruzados) para o manganês.
2.2 Para o minério de Ferro-Manganês (2.3 da Lista de Substâncias Minerais anexa ao RIUM) extraído por empresas que tiverem esta substância mineral como tal reconhecida pelo DnºM/MME, o preço médio FOB, por tonelada, é estabelecido em Cz$ 4.036,00 (quatro mil e trinta e seis cruzados).
2.3 Para o minério de Manganês de baixo teor (2.0 da Lista de Substâncias Minerais anexa ao RIUM), assim entendido o minério de manganês cujo teor de Mn (% metálica) não ultrapasse a 36% (trinta e seis por cento), reconhecido pelo DnºM/MME o preço médio FOB, por tonelada, é estabelecido em Cz$ 2.892,00 (dois mil, oitocentos e noventa e dois cruzados).
3. Determinar que a vigência dos novos valores se dê a partir de 1º de julho de 1988.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.