Instrução Normativa SRF nº 106, de 19 de outubro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 20/10/1989, seção 1, página 18954)  

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Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte em operações financeiras de renda fixa, e sobre a atualização monetária de custos de aquisição na apuração de ganhos líquidos em operações nas bolsas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 49 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e arts. 48, II, 55, §§ 1º e 2º, 58 e 60, II, da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, RESOLVE:
1. A incidência do imposto de renda na fonte sobre operações iniciadas e encerrada no mesmo dia (“day trade"), prevista no art. 48, II da Lei nº 7.799/89 alcança, exclusivamente, as operações de renda fixa;
2. A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte sobre aplicações de renda fixa, quando o beneficiário do rendimento for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos ou valores mobiliários, rege-se pelas normas do art. 52 da Lei nº 7.799/89 combinadas com as do art. 2º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989 e alcança, exclusivamente, as situações especificadas e desde que observadas as condições estabelecidas.
3. Submete-se à incidência do imposto de renda na fonte, independentemente da condição do beneficiário, o rendimento real auferido em operações de financiamento em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, de mútuo entre pessoas jurídicas não ligadas, de adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação não sacado ("trava de câmbio"), e em operações que não se enquadrem expressamente nos dispositivos legais mencionados no item anterior.
4. A base de cálculo do imposto de renda na fonte em operações de adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação não sacado ("trava de câmbio") corresponderá à diferença, quando positiva, entre o valor de resgate e o valor aplicado corrigido monetariamente de acordo com a evolução do índice de variação do valor unitário do BTN Fiscal entre a data da aplicação e a data do resgate.
5. A remuneração proporcionada aos debenturistas, adicionalmente aos juros convencionados, sob as formas de participação nos lucros da emitente ou prêmio a qualquer título, inclusive os de repactuação ou continuidade, constitui rendimento sujeito à incidência do imposto de renda na fonte.
6. Na situação do item precedente, caso o beneficiário opte por valer-se da permissão constante do art. 60, § 3º da Lei no 7.799/89, o valor do imposto será determinado mediante emprego da alíquota vigente na data do crédito ou pagamento do rendimento.
7. O imposto de renda na fonte sobre rendimentos produzidos por depósitos judiciais e administrativos poderá ser calculado sobre base constituída pelo valor do rendimento real auferido pelo beneficiário por ocasião do resgate, mesmo que o depósito tenha sido procedido em data anterior a 1º de julho de 1989 e desde que resgatado a partir daquela data.
7.1. Quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá ser dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições do art. 52 da Lei nº 7.799/89.
8. O ganho de capital auferido em operações de compra e venda de ações em bolsas de valores, realizadas por residente ou domiciliado no exterior, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de conformidade com as disposições do art. 555, do RIR/80 (aprovado pelo Decreto no 85.450, de 04/12/80).
9. Na apuração da base de cálculo do imposto de que trata o item anterior admite-se a correção monetária rio custo de aquisição, de acordo com a evolução do valor diário do BTN Fiscal. O imposto será calculado sobre o resultado positivo auferido na operação, admitida a dedução de comissões, corretagens e outras despesas previstas na legislação aplicável às negociações em bolsas, vinculadas à operação, sendo vedada a compensação de prejuízos.
10. As disposições do art. 60, II, §§ 1º a 3º, da Lei 7.799/89, são aplicáveis aos Títulos da Dívida Agrária – TDA.
11. As entidades autorizadas a operar com caderneta de poupança rural poderão considerar como recursos destinados ao crédito rural, para fins do disposto na alínea "d", § 2º, art. 1º do Decreto-lei nº 2.449, de, 21 de junho de 1988, os valores:
a) dos recolhimentos compulsórios ao Banco Central do Brasil;
b) das aquisições de títulos públicos federais;
c) das demais aplicações compulsórias, determinadas pelo Banco Central do Brasil.
12. Enquanto não for instituída a nota de negociação prevista no art. 3º da Lei n 7.751, de 14 de abril de 1989, o proprietário do título deverá apresentar, no ato da cessão, resgate ou liquidação, documento relativo à aquisição realizada e que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome, endereço, inscrição no CGC do emissor do documento;
b) data da operação;
c) caracterização do título adquirido;
d) quantidade negociada;
e) valores unitário e total, da operação; e
f) demonstrativo da base de cálculo e valor do imposto de renda retido na fonte.
12.1. O não atendimento do disposto neste item implicará no arbitramento da base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda na fonte, e cujo valor será correspondente à soma de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da operação com o valor dos juros periódicos pagos ou creditados ao proprietário, corrigidos monetariamente, que foram excluídos da incidência do imposto de renda na fonte quando do crédito ou pagamento.
13. A pessoa jurídica encarregada de reter e recolher o imposto de renda na fonte deverá manter arquivado, à disposição do fisco, o documento de que trata o item anterior ou, na sua falta, comprovante do cálculo e recolhimento do imposto sobre base de cálculo arbitrada.
14. A dispensa de retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, combinado com o art. 52 da Lei nº 7.799/89, somente será exercitada em relação ao beneficiário que informar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de pessoa jurídica tributada com base no lucro real e assumir o compromisso de comunicar o desenquadramento daquela condição, caso venha a ocorrer, sob pena de sujeição às cominações previstas na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
14.1. Na hipótese de não ser comunicado o desenquadramento da condição de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o beneficiário deverá recolher o imposto de renda que deixou de ser retido na fonte sobre rendimentos auferidos anteriormente à comunicação, corrigido monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.
EIVANY ANTONIO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.