Instrução Normativa SRF nº 102, de 29 de setembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 02/10/1989, seção 1, página 17564)  

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Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda, pessoa física, na forma da Lei 7.713/88 e alterações posteriores.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989 e da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, RESOLVE:
1. O imposto de renda de que trata o art. 25 da Lei nº 7.713/88, alterado pelo item V do art. 45 da Lei nº7.799/89, incidente sobre os rendimentos referidos nos arts. 7º, 8º e 23 daquela Lei, recebidos pelas pessoas físicas, a partir de 1º de outubro de 1989, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

BASE DE CÁLCULO (NCz$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR (NCz$)

Até 1.540,00

-

-

De 1.540,01 a 5.131,00

10

154,00

Acima de 5.131,00

25

923,65


1.1 - Para determinação da base de cálculo e do imposto serão considerados os centavos.
1.2 - Fica dispensada a retenção e o recolhimento de imposto que resultar inferior a NCz$ 1,00 (um cruzado novo).
2. Os valores a serem utilizados como dedução dos rendimentos e ganhos de capital recebidos no mês de outubro de 1989 passam a ser de:
a) NCz$ 110,00 (cento e dez cruzados novos) por dependente, até o limite de 5 (cinco) dependentes;
b) NCz$ 1.283,00 (um mil, duzentos e oitenta e três cruzados novos) a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
c) NCz$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta cruzados novos) a parcela que a pessoa física poderá deduzir na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os ganhos líquidos, nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 032, de 21 de março de 1989;
d) NCz$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta cruzados novos) o limite de isenção para incidência do imposto da renda na fonte sobre juros de caderneta de poupança e o valor da parcela a deduzir para efeito de determinar a base de cálculo do imposto, no caso de mais de uma caderneta (Lei nº 7.713/88, art. 45, § 1º);
e) NCz$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta cruzados novos) o limite de isenção para incidência do imposto de renda na fonte sobre juros de letras hipotecárias e o valor da parcela a deduzir para efeito de determinar a base de cálculo do imposto no caso de recebimento de mais de uma fonte (Lei nº 7.751/89, art. 5º).
3. Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor das despesas médicas poderá ser corrigido monetariamente, com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento e o mês da dedução;
a) quando o comprovante das despejas médicas for entregue após o prazo fixado pela fonte pagadora, desde que até, no máximo, o final do mês subseqüente ao do pagamento da despesa;
b) no caso do aproveitamento, no mês subseqüente, do excedente de despesas médicas, nos termos do subitem 11.7 da Instrução Normativa SRF nº 049/89.
4. O imposto retido ou recolhido a maior poderá ser compensado com o imposto apurado nos meses subseqüentes, sem atualização monetária.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.