Instrução Normativa SRF nº 97, de 16 de julho de 1987
(Publicado(a) no DOU de 17/07/1987, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL das instituições financeiras, sociedades seguradoras e demais entidades a elas equiparadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de junho de 1985, e
Considerando os resultados do deflacionamento das obrigações e direitos previstos no artigo 13 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e alterações posteriores,
RESOLVE:
I — A contribuição do Fundo de Investimento Social — FINSOCIAL, correspondente ao mês de junho de 1987, poderá ter por base de cálculo as rendas e receitas calculadas por estimativa.
II — O efeito do deflacionamento sobre as receitas que serviram para o cálculo do item anterior, terá o seguinte tratamento:
a) se positivo, constituirá base de cálculo de contribuição complementar que deverá ser recolhida, sem qualquer acréscimo, até o dia 27 de julho de 1987;
b) se negativo, será compensado com a contribuição devida no período subseqüente.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.