Instrução Normativa SRF nº 95, de 08 de julho de 1987
(Publicado(a) no DOU de 09/07/1987, seção 1, página 0)  

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"Os recursos dos grupos de consórcio serão aplicados diariamente em operações do mercado aberto, lastreadas em títulos emitidos pelo Poder Público, pelos saldos existentes nas contas vinculadas."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 94.383, de 28 de maio de 1987, e na Portaria MF nº 156, de 29 de maio de 1987,
RESOLVE:
1. Os recursos dos grupos de consórcio serão aplicados diariamente em operações do mercado aberto, lastreadas em títulos emitidos pelo Poder Público, pelos saldos existentes nas contas vinculadas.
1.1. Constituem recursos do grupo os valores arrecadados dos consorciados, a qualquer título, exceto sob a denominação de Taxa de Administração.
1.2. Os rendimentos produzidos pelas aplicações previstas no item 1 serão contabilizados na data das assembleias mensais e incorporados aos fundos de reserva de cada grupo, não incidindo sobre os mesmos a taxa de administração.
2. Os recursos dos fundos de reserva serão utilizados na seguinte ordem de prioridades:
a) cobertura dos reajustes do saldo de caixa que passarem de uma para outra assembleia, quando ocorrer aumento do preço do bem; e
b) cobertura de eventual insuficiência de receita para a distribuição de bens nas assembleias mensais.
3. ' Quando o montante do fundo de reserva atingir o valor de duas unidades do bem objeto do plano, deverá ser utilizado parte desse fundo para a contemplação de mais uma unidade, mediante sorteio, além das regularmente previstas.
4. Na hipótese prevista no item anterior, será permitida a cobrança da taxa de administração, de acordo com o percentual determinado no regulamento do plano de consórcio.
5. Na ocorrência da distribuição de bens com a utilização dos rendimentos obtidos pela aplicação financeira dos recursos de caixa do grupo, o número de prestações previstas no plano será reduzido proporcionalmente à quantidade de bens sorteados.
6. As administradoras ficam obrigadas a apresentar demonstrações do fundo de reserva, com as posições do mês e até o mês, nos boletins ou atas das assembleias mensais, infamando destacadamente:
a) rendimentos das aplicações;
b) os valores utilizados e respectivas destinações.
7. No encerramento das operações do grupo as Administradoras farão demonstrativo do saldo remanescente, destacando os valores reincorporados ao fundo de reserva, correspondentes à eventual insuficiência de receita, prevista na letra "b" do item 2.
8. O saldo remanescente do fundo de reserva, existente no encerramento das operações do grupo, após a entrega de todos os bens, será restituído aos consorciados, proporcionalmente às suas contribuições.
(Of. nº 694/87)
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.