Instrução Normativa SRF nº 92, de 21 de junho de 1988
(Publicado(a) no DOU de 22/06/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o tratamento tributário das prestações mensais pagas por pessoas físicas para participação em planos de saúde.
0 Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987,
RESOLVE:
I - Os valores das prestações mensais efetivamente pagas, por pessoas físicas, para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes, podem ser abatidos da renda bruta apurada na declaração de rendimentos correspondente ao ano-base de sua efetivação.
II - O abatimento a que se refere o item anterior fica condicionado:
a) ao registro da empresa beneficiária no Conselho Regional de Medicina ou Odontologia, no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Previdência Social;
b) à comprovação dos pagamentos efetuados, por meio de documento emitido pela empresa beneficiária, contendo sua razão social, endereço completo, valor total efetivamente pago no ano-base, e os demais dados referidos na letra anterior.
III - Observadas as normas de controle e comprovação previstas na legislação tributária para o abatimento das despesas efetuadas pelo contribuinte, inclusive os limites referidos no artigo 7º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.396, de 21-12-87, o disposto nesta instrução normativa aplica-se às declarações de rendimentos a serem apresentadas a partir do exercício de 1989, ano-base de 1988.
Eivany Antônio da Silva
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.