Instrução Normativa SRF nº 80, de 02 de junho de 1987
(Publicado(a) no DOU de 16/06/1987, seção 1, página 0)  

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Baixa normas sobre o incentivo ao aumento da produção de aço, previsto na Lei n° 7.554, de 16 de dezembro de 1986.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, e a competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS CONTEMPLADOS
1. Os estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas que tenham por atividade a produção dos derivados de aço indicados em Resolução do Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia-CONSIDER, utilizando para esse fim, aço de produção própria, terão direito, desde que reconhecidos expressamente como tais, nos termos dos arts. 3º e 7º da Lei nº 7554, de 16/12/86, a utilizar-se do incentivo ao aumento da produção estipulado no art. 1º da mencionada Lei.
1.1. Para os fins previstos neste item, considera-se aço de produção própria inclusive aquele proveniente de outros estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica também constantes de Resolução do CONSIDER.
1.2. O Ato Declaratório a que faz menção o art. 7º da Lei nº 7.554, de 16/12/86, deverá ser pleiteado pelos estabelecimentos interessados à Coordenação do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal (CST/SRF), instruído o pleito com cópia da respectiva Resolução do CONSIDER.
1.3. Somente após a expedição pela Coordenação do Sistema de Tributação (EST/SRF) do Ato Declaratório referido no subitem anterior terão os estabelecimentos interessados direito ao gozo do incentivo.
DOS PRODUTOS
2. Serão considerados para o cálculo do incentivo unicamente aqueles produtos que forem relacionados em ato do CONSIDER, cuja saída dos estabelecimentos industriais se verifique com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
DO INCENTIVO
3. O incentivo ao aumento da produção previsto no art. 1º da Lei nº 7.554, de 16/12/86, corresponderá a importância igual a 95% (noventa e cinco por cento) da diferença, em cada período de apuração, entre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados lançado pela saída dos produtos a que se refere o item 2 e o do crédito decorrente, no mesmo período de entradas de matérias-primas, produtos intermediários, substâncias minerais e material de embalagem (art. 82, I, V, IX, X e XI do RIPI aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/82) adquiridos para a industrialização dos produtos incentivados, bem como o dos créditos relativos à devolução destes produtos (art. 84 do RIPI/82).
3.1. Na hipótese de o estabelecimento industrializar também produtos não beneficiados pelo referido incentivo, no cálculo deste, relativamente ao montante dos créditos resultantes dos insumos adquiridos no período de apuração, poderá ser considerado apenas o valor dos créditos correspondentes aos insumos efetivamente empregados nos produtos incentivados, saídos no período, calculados proporcionalmente.
3.2. 0 valor do incentivo será deduzido na escrita fiscal do montante do imposto devido em cada período de apuração.
DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS INCENTIVADOS E DE OUTRA NATUREZA
4. Deverão ser deduzidos do montante do IPI devido, após o estabelecimento haver se utilizado do incentivo mencionado no item 3, os seguintes créditos incentivados (art. 1º, § 2º, da Lei nº 7.554, de 16/12/86):
a) os decorrentes de produtos manufaturados exportados para o exterior e de vendas no mercado interno equiparadas à exportação previstos no art. 92, I do RI PI/82;
b) os decorrentes de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional, a que se referem os arts. 93 e 95 do RIPI/82 (Dls. 1136 e 1137, de 1970);
c) outros créditos da Subseção III (Dos Créditos como Incentivo) da Seção II do Capítulo VII do RIPI/82.
4.1. Feitas estas deduções, o saldo devedor do imposto será recolhido de acordo com as normas regulamentares vigentes. Ocorrendo saldo credor, poderá ser pleiteado o ressarcimento nos termos da IN-SRF nº 102/80 e alterações posteriores.
5. Os créditos de outra natureza (Subseção IV da Seção II - Capítulo VII do RIPI/82) serão deduzidos do saldo devedor observadas as disposições dos itens 3 e 4.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
6. Relativamente à Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, instituída pela IN-SRF nº 129, de 19/11/86, deverão os estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas que fizerem jus ao incentivo preencher o Modelo I, como valor do saldo devedor apurado após cumprido o disposto nos itens 3 e 4 deste ato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
7. Para fins de cumprimento do estipulado no art. 2º da Lei nº 7.554,de 16/12/86, quando se tratar de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento com direito ao incentivo, será eleita pela empresa uma única agência bancária para efetivação dos depósitos de todos os estabelecimentos, devendo, contudo, ser distinto, para cada um deles, o respectivo depósito.
7.1. A não efetivação do depósito nos prazos estabelecidos importará na perda do direito ao incentivo, devendo a importância correspondente ser recolhida como Imposto sobre Produtos Industrializados.
8. O subitem 3.1 do item 3 da Portaria MF nº 263, de 11 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3. Não estão beneficiados pela isenção: 3.1. As edificações pré-fabricadas e seus componentes, bem como as estruturas metálicas, quando fornecidos diretamente pelos estabelecimentos siderúrgicos de que trata a Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986;".
9. O benefício da Lei nº 7.554, de 16/12/86, fica automaticamente estendido aos estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas contemplados por ato do CONSIDER com o incentivo concedido pelo Decreto-lei nº 1.547, de 18/04/77, independentemente de ratificação por esta Secretaria.
10. O incentivo a que se refere este ato se aplica às operações ocorridas entre 1º de janeiro de 1987 a 31 de dezembro de 1996.
11. As Coordenações dos Sistemas de Tributação, Arrecadação e Informações Econõmico-Fiscais poderão baixar, nas respectivas áreas, os atos necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
12. Ficam revogados a Portaria MF nº 334, de 13/07/77, os itens 41 a VIII do Ato Declaratório SRF nº 06. de 20/7/77, e o Ato Declaratório SRF nº 14, de 30/10/80.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.