Instrução Normativa SRF nº 78, de 29 de maio de 1987
(Publicado(a) no DOU de 02/06/1987, seção 1, página 0)  

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Institui o Demonstrativo de Apuração do Imposto sobre Serviços de Comunicações — DAISC e fixa normas para sua utilização.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, Substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item III da Portaria MF n° 002, de 8 de janeiro de 1985,
RESOLVE:
1. Instituir o Demonstrativo da Apuração do Imposto sobre Serviços de Comunicações — DAISC, a ser preenchido pela empresa responsável pelo faturamento do serviço prestado ao usuário final e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Comunicações — ISC, nos termos do item II da Portaria MF n° 002/85 com a introdução do subitem 11.1 pela Portaria MF nº 221, de 20 de abril de 1985.
2. O DAISC é composto dos quadros a seguir relacionados, a serem utilizados para:
a) Quadro A — escriturar o ISC referente às contas vencidas relativas a serviços próprios;
b) Quadro B — escriturar o ISC referente às contas vencidas relativas a serviços de terceiros;
c) Quadro C - relacionar, por empresa, o ISC referente a serviços de terceiros.
3. 0 DAISC, modelos anexos, será impresso com tinta preta em papel "off-set" branco de 75 g/m^, no formato A4.
3.1. É facultada a emissão do DAISC por processamento eletrônico desde que sejam observados os elementos constantes dos modelos anexos.
4. O DAISC será preenchido de acordo com as instruções constantes no verso de cada um dos quadro e servirá de base para o preenchimento do item 19 do Quadro 07 da Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, instituida pela IN do Secretário da Receita Federal nº 129, de 19 de novembro de 1986.
4.1. O valor do imposto a ser informado na Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF deverá ser o resultado da soma dos valores totais do ISC a recolher, constantes dos Quadros A e B do Demonstrativo de Apuração.
5. O DAISC será utilizado para escriturar o valor do imposto relativo às contas vencidas em cada mês-calendário, inclusive serviços pagos à vista, a partir do mês de junho de 1987.
6. O DAISC deverá ser preenchido de forma legível, sem emendas ou rasuras que prejudiquem a sua clareza.
7. Aplicam-se ao DAISC as prescrições estabelecidas no artigo 216 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
8. A falta de escrituração do DAISC sujeita o contribuinte à multa estabelecida no artigo 383 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, expressa pela forma determinada no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987.
9. O DAISC será distribuído diretamente aos contribuintes pela TELEBRÁS.
10. As Coordenações do Sistema de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Informações Econômico-Fiscais baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias para execução deste ato nas respectivas áreas.
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 02/06/1987.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.