Instrução Normativa SRF nº 61, de 20 de março de 1986
(Publicado(a) no DOU de 21/03/1986, seção 1, página 0)  

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Prorrogação do prazo de Entrega da Declaração. Prorroga prazo para entrega de declaração de rendimentos de pessoa física.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1 - Prorrogar, de 31 de março de 1986 para 15 de abril de 1986, o prazo de que trata a alínea a do item II da Instrução Normativa do SRF nº 132, de 30 de dezembro de 1985, para entrega das declarações de rendimentos das Pessoas Físicas - Exercício de 1986, com imposto de renda a pagar ou a ser restituído.
II - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez até 30 de abril de 1986.
III - À opção do contribuinte, o imposto poderá ser pago em até 8 quotas iguais, mensais e sucessivas, desde que nenhuma quota seja inferior a Cz$ 170,00 (cento e setenta cruzados).
IV - A Tabela para o pagamento em quotas constante dos Manuais de Orientação (pág. 17 do Modelo Completo e 9 do Modelo Simplificado) e do verso do Recibo de Entrega/Notificação de Lançamento fica alterada para os seguintes valores, expressos em cruzados:

Imposto a Pagar (Cz$)

Nº quotas

Quotas

Vencimento


até

339,99

em 1

30.04.86

de              340,00

a

509,99

até 2

30.05.86

de              510,00

a

679,99

até 3

30.06.86

de              680,00

a

849,99

até 4

31.07.86

de              850,00

a

1.019,99

até 5

29.08.86

de            1.020,00

a

1.189,99

até 6

30.09.86

de            1.190,00

a

1.359,99

até 7

31.10.86

acima

de

1.359,99

até 8

28.11.86


LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.