Instrução Normativa SRF nº 85, de 31 de maio de 1988
(Publicado(a) no DOU de 01/06/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a isenção de Imposto de Renda de que trata a Portaria Ministerial nº 164, de 28-3-88.
0 Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1 — A isenção do Imposto de Renda de que trata a Portaria Ministerial nº 164, de 28 de março de 1988, nas hipóteses de operações de repasse de recursos captados no exterior por instituições financeiras, só se aplicará aos encargos relativos ao período em que os recursos estiverem alocados às pessoas jurídicas ali mencionadas.
II — Para os fins do item I a instituição financeira deverá comprovar:
a) vinculação entre os recursos repassados e a respectiva captação externa;
b) o método de apuração do montante dos encargos pertinentes.
III — A comprovação mencionada no item anterior será feita mediante demonstrativo a ser anexado ao contrato de câmbio correspondente à remessa dos rendimentos para o exterior.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.