Instrução Normativa SRF nº 63, de 29 de abril de 1987
(Publicado(a) no DOU de 30/04/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o recolhimento da Contribuição para o FINSOCIAL das instituições financeiras, sociedades seguradoras e demais entidades a elas equiparadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, item II do Decreto-lei nº 2.049, de 1? de agosto de 1983, os artigos 14, parágrafo único, 21, 22, 34, 35, 49, 50 item II e 130 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.698, de 21 de maio de 1986 (RECOFIS), e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. As instituições financeiras, sociedades seguradoras e demais entidades a elas equiparadas, que dependam da atualização de ativos cuja contrapartida seja utilizada como base de cálculo da Contribuição para o Fundo de Investimento Social — FINSOCIAL, quando não for conhecido o índice de atualização até o último dia útil do 1º decêndio do mês em que deva ser efetuado o recolhimento, procederão como segue:
1.1. A Contribuição a ser recolhida até o último dia útil da 1ª quinzena do mês subseqüente ao do auferimento das rendas ou receitas, terá como base de cálculo essas rendas ou receitas conhecidas até então, independentemente da atualização dos ativos.
1.2. As receitas ou rendas decorrentes da atualização serão base de cálculo de Contribuição complementar que deverá ser recolhida, sem qualquer acréscimo, até o dia 25 do próprio mês da divulgação do índice pelo órgão competente.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, prevalecendo as orientações anteriormente emanadas desta Secretaria.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.