Instrução Normativa SRF nº 83, de 26 de maio de 1988
(Publicado(a) no DOU de 27/05/1988, seção 1, página 0)  

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Disciplina a restituição de IRPF— Antecipação do 1º trimestre/88.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.436, de 24-5-88,
RESOLVE:
1. O contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física com rendimentos de até CzS 420.000.000,00 no 1º trimestre, decorrentes de mais de uma fonte pagadora, que estava sujeito à complementação trimestral do imposto e que a tenha recolhido, deverá requerer a restituição do valor pago indevidamente, mediante utilização do modelo anexo.
1.1 É facultado ao contribuinte ainda sujeito à complementação e que tenha efetuado o seu pagamento em parcela única, requerer a devolução da metade do valor pago.
1.2 O modelo referido no item 1 estará à disposição do contribuinte nas unidades locais da SRF e será preenchido na própria repartição.
2. Ao requerimento deverá ser anexada a 2º via do DARF autenticada mecanicamente e o Modelo Trimestral aprovado pela Instrução Normativa do SRF nº 62, de 13-4-88.
2.1 Na falta do Modelo Trimestral, o contribuinte informará no verso do requerimento os valores relativos aos rendimentos percebidos no trimestre, à renda líquida, ao imposto no trimestre, ao imposto retido na fonte e aos recolhimentos mensais.
3. Os pedidos de restituição terão tratamento prioritário e sumário e serão apreciados pelas projeções do Sistema de Arrecadação ou pelos chefes das Unidades Locais, que proporão ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de IRF-Classe Especial o deferimento do pedido e a emissão do Documento de Restituição de Receitas Federais — DR.
3.1 Quando o pedido ingressar em unidade da SRF diferente de DRF ou IRF-Classe Especial, o chefe da repartição, atendido o que dispõe o item 2, proporá no campo 1 do requerimento o deferimento ou indeferimento do pedido e providenciará a sua remessa imediata à DRF jurisdicionante.
4. A restituição será efetuada em cruzados, correspondentes ao total ou metade do valor recolhido, conforme o caso.
5. A 2º via do DR será encaminhada no mesmo dia de sua emissão à agência local do Banco do Brasil S.A., promovendo-se a entrega da 1f via ao contribuinte, mediante recibo, tão logo aquele Banco esteja de posse da 2f via.
5.1 A DRF/IRF-Classe Especial fará a seguinte anotação no campo 16 ou no verso do DARF, antes de sua devolução ao contribuinte:
"Foi restituída a quantia de Cz$ , através do DR nº
5.2 Deverá ser mantida cópia do DARF junto ao requerimento.
5.3 Quando se tratar de restituição de metade do imposto, o Modelo Trimestral será devolvido ao contribuinte, mantendo-se cópia do mesmo junto ao requerimento.
6. O cumprimento da Circular nº10/34 será efetuado posteriormente à efetivação da restituição, quando do retorno da 1º via do DARF do processamento.
7. Não se aplica o disposto no item 1 da IN/SRF/nº5/87, para as restituições previstas neste ato.
8. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar os atos que se fizerem necessário ao cumprimento do disposto nesta Instrução.
Reinaldo Mustafa
ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 83 - 1988.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.