Instrução Normativa SRF nº 81, de 18 de maio de 1988
(Publicado(a) no DOU de 23/05/1988, seção 1, página 0)  

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Regulamenta a isenção do IPI a que se refere a Portaria MF nº218/87.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 3 da Portaria MF nº 218, de 7 de julho de 1987,
RESOLVE:
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere a Portaria MF nº 218/87, será assegurada na saída do estabelecimento industrial, quando os veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos de fabricação nacional forem adquiridos diretamente pelo Governo Federal, através do Ministério da Justiça, mediante apresentação de documento por este expedido, no qual se declare que o pagamento dos bens está sendo efetuado com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de doações de organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou de governos estrangeiros para programas de combate a drogas de abuso no País.
2. Do documento a que se refere o item anterior, que deverá ficar em poder do estabelecimento industrial vendedor, deverá constar também o número e a data do ato pelo qual o Conselho de Entorpecentes aprovou o programa que será beneficiado com os bens a serem adquiridos.
3. Da nota fiscal emitida pelo vendedor constará, obrigatoriamente, a indicação de que trata o inciso I do artigo 244 do regulamento aprovado pelo Decreto nº87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82).
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.