Instrução Normativa SRF nº 80, de 10 de maio de 1988
(Publicado(a) no DOU de 11/05/1988, seção 1, página 0)  

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Categoria dos produtos e suas classes de preços; e espécie, cores dos selos e do valor do seu ressarcimento.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1 — Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da tabela anexa ao Decreto nº89.241, de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe A: CzS 42,00                 Classe B: CzS 53,00
Classe C: CzS 62,00                 Classe D: CzS 70,00
Classe E: CzS 72,00                 Classe F: CzS 79,00
Classe G: CzS 92,00                 Classe H: CzS 107,00
Classe I: CzS 110,00                 Classe J: CzS 136,00
II — Para os fins do disposto no item I da Portaria nº520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:
Classes             Valor por milheiro       (CzS)
A                          Verde escuro          315,00
B                         Azul escuro             397,50
C                          Verde claro            465,00
D                          Azul claro               525,00
E                          Roxo                       540,00
F                          Laranja                    592,50
G                          Violeta                     690,00
K                          Cinza                       802,50
I                            Vermelho                 825,00
J                          Amarelo                  1.020,00
Especial Vermelho                              1.700,00
III — Os estabelecimentos industriais que possuam, em 16 de maio de 1988, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 23 de maio de 1988, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
111-1 Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 30 de maio de 1988, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III-2 O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pelo Coordenador do Sistema de Fiscalização.
IV — A partir de 16 de maio de 1988 (inclusive), fica vedada aos estabelecimentos industriais de cigarros a utilização de selos marcados com preços fixados anteriormente a esta instrução normativa.
V — Fica vedada, a partir de 6 de junho de 1988, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços fixados anteriormente a esta instrução normativa.
VI — O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais do controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
VII — O Coordenador do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
VIII — Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma instrução normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº80, de 3 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação Preços Novos ou Preços Antigos.
VIII-1 Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão, até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais — CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa nº80/80.
IX — Para efeito de comercialização, os valores indicados na tabela constante do Anexo 1, demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
IX-1 O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
IX-2 A substituição indicada na tabela anexa refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
X — Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas, nos itens I e II, que vigorarão a partir de 16 de maio de 1988.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.