Instrução Normativa SRF nº 61, de 27 de abril de 1987
(Publicado(a) no DOU de 28/04/1987, seção 1, página 0)  

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Aprova o formulário Documento de Opção de Compensação do Imposto de Renda DOC-IR e estabelece normas para a compensação do saldo a restituir em 1988 e 1989 de que tratao art. 14 da Lei nº 7.450/85 com o saldo a pagar apurado na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1987.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda pela Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 2.326, de 14 de abril de 1987,
RESOLVE:
Aprovar o formulário Documento de Opção de Compensação do Imposto de Renda DOC-I R, com as características do modelo anexo, a ser impresso na cor azul bronze, em papel "off-set" branco de primeira qualidade com gramatura mínima de 63 g/m2 e boa opacidade, no formato A5 de 210 mm x 148 mm. s
2. O DOC-IR será utilizado pelo contribuinte pessoa física que optar pela compensação do saldo do imposto a pagar constante da declaração de rendimentos do exercício de 1987, com o valor equivalente ao saldo a restituir nos anos de 1988 e 1989 de que trata o artigo 14 da Lei nº 7.450/ 85.
3. O contribuinte manifestará a opção pela compensação até 29.05.87, mediante a entrega do DOC-IR em unidade da Secretaria da Receita Federal ou em qualquer agência bancária.
3.1. A entrega do DOC-IR poderá ser feita em agência bancária diferente daquele em que tenha sido entregue a declaração de rendimentos.
3.2. É vedada a remessa do DOC-I R Dor via postal.
4. O valor para compensação correspondente soma do saldo a restituir nos anos de 1988 e 1989, nos termos do art. 14 da Lei nº 7.450/85, limitado a 70 Obrigações do Tesouro Nacional — OTN.
5. Para efeito de compensação, a conversão para cruzados se fará tomando por base o valor da OTN fixado para o mês de abril de 1987, equivalente a Cz$ 207,97 (duzentos e sete cruzados e noventa e sete centavos).
6. Quando o valor para compensação, apurado na forma dos itens 4 e 5, for superior ao saldo a pagar na declaração de rendimentos do exercício de 1987, o contribuinte que desejar fazer a opção pela compensação fica dispensado do pagamento da primeira quota ou única com vencimento em 30/04/87.
7. O contribuinte que tiver saldo a pagar na declaração de rendimentos em valor superior ao valor para compensação, poderá efetuar o pagamento da 1º quota do imposto até 30/04/87 já considerando em seus cálculos a nova situação de opção pela compensação.
8. Se adotado o procedimento descrito no item 6 ou 7, é obrigatória a apresentação do DOC-IR até 29/05/87.
9. No caso de ter havido pagamento de quota de imposto até 30/04/87 em valor superior ao novo saldo apurado após a compensação, a diferença será devolvida ao contribuinte corrigida monetariamente, com base na variação da OTN ocorrida entre o mês da devolução e o mês do pagamento.
10. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata a presente Instrução Normativa, mediante Termo de Compromisso, apresentado às Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
10.1. Do Termo de Compromisso deve constar que a empresa imprimirá os formulários atendendo às especificações de papel, cor e tamanho, bem como declaração de que não possui débito para com a Fazenda Nacional.
10.2. Devem constar no rodapé dos formulários o nome da empresa impressora, seu respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e o número desta Instrução Normativa.
10.3. Os formulários em desacordo com o modelo e cor aprovado estão sujeitos à apreensão pelas unidades da Secretaria da Receita Federal.
11. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais ficam autorizadas a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Secretário da Receita Federal
Anexo IN 61-87.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.