Instrução Normativa
SRF
nº 49, de 15 de abril de 1987
(Publicado(a) no DOU de 21/04/1987, seção 1, página 0)
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Dispõe sobre as normas de tributação das sociedades em conta de participação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 e no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986,
RESOLVE:
1. As Sociedades em Conta de Participação - SCP, deverão apurar os resultados de suas atividades, em cada período-base, observadas as disposições dos artigos 16 e 27 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e as demais normas fiscais aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, tributadas pelo imposto de renda.
2. O sócio ostensivo será o responsável pela apuração dos resultados, no encerramento de cada período-base, observado o regime de competência, bem como pela apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido.
3. A SCP deverá ter inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC-MF). Para efeito dessa inscrição, será exigida a apresentação do contrato de constituição da sociedade, no qual esta deverá ser identificada pelo nome do sócio ostensivo, acrescido da sigla "SCP" e do nome do empreendimento objeto da sociedade.
4. Salvo quanto aos lucros distribuídos, em nenhuma hipótese os resultados da SCP poderão confundir-se com os dos seus sócios (ostensivo ou oculto).
5. Os lucros distribuídos pela SCP serão tributados na fonte, nos termos da legislação vigente aplicável aos dividendos, lucros e outros interesses distribuídos pelas demais pessoas jurídicas.
6. Os valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios pessoas jurídicas, deverão ser por eles classificados em conta do Ativo Permanente - Investimentos, de acordo com o artigo 179, III da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos nas legislações comercial e fiscal. Esses mesmos valores constituirão capital da SCP, devendo por isso serem classificados no Patrimônio Líquido.
7. A escrituração da SCP deverá ser feita em livros próprios, registrados nos órgãos da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do sócio ostensivo, nos quais deverão ser contabilizadas todas as suas operações, inclusive transcritas as demonstrações financeiras ao final de cada período-base de apuração.
8. Nos documentos relacionados com a atividade da SCP, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com as operações da referida sociedade.
9. Na hipótese em que o sócio ostensivo seja responsável por mais de uma SCP, deverá providenciar registros e livros próprios para cada uma delas.
10. Os tributos federais e as contribuições para o FINSOCIAL e para o Programa de Integração Social - PIS, devidos em virtude da exploração da atividade objeto da SCP, serão recolhidos em DARF próprio, preenchido em seu nome.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.