Instrução Normativa SRF nº 36, de 02 de abril de 1987
(Publicado(a) no DOU de 03/04/1987, seção 1, página 0)  

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IUM — Reajusta os valores tributáveis dos minérios de ferro e de manganês. Estabelece valor para o ferro-manganês.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso I do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais (RIUM) aprovado pelo Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986, e tendo em vista o pronunciamento do Departamento Nacional da Produção Mineral (Of. 00458/00217/DEM-GDG) na forma determinada no mesmo artigo,
RESOLVE:
1. Fixar em Cz$ 376,00 (Trezentos e setenta e seis cruzados), e CzS 1.012,00 (Um mil e doze cruzados) os preços médios FOB, por tonelada, dos minérios de FERRO (1.0) e de MANGANÊS (2.0), respectivamente.
1.1. Para o minério extraído em Mato Grosso do Sul, os preços médios FOB, por tonelada, são fixados em Cz$ 323,00 (Trezentos e vinte e três cruzados) para o ferro e CzS 892,00 (Oitocentos e noventa e dois cruzados) para o manganês.
1.2. Para o minério de FERRO-MANGANÊS (2.3 da Lista de Substâncias Minerais anexa ao RIUM) extraído por empresas que tiverem esta substância mineral como tal reconhecida pelo DNPM/MME, o preço médio FOB, por tonelada, e fixado em CzS 520,00 (Quinhentos e vinte cruzados).
2. Estabelecer os seguintes percentuais, a serem aplicados aos valores a que se referem o item e subitens anteriores, na determinação do valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais (IUM):
a) minério de ferro 60%;
b) minério de manganês e de ferro-manganês 80%.
3. Determinar que a vigência dos novos valores se dê a partir de 13 de abril de 1987.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.