Instrução Normativa SRF nº 34, de 01 de abril de 1987
(Publicado(a) no DOU de 02/04/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre as contribuições e doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas ao Fundo das Nações Unidas para a Infância — UNICEF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial n° 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. As contribuições e doações feitas pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas ao Fundo das Nações Unidas para a Infância podem ser abatidas da renda bruta ou admitidas como despesa operacional do doador, desde que:
1.1. sejam para atender a campanha para arrecadação de fundos a serem revertidos em favor de projetos aprovados pelo Governo Brasileiro, nos termos do Decreto nº 62.125, de 16 de janeiro de 1968, que promulgou o Acordo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Governo dos Estados Unidos do Brasil;
1.2. a totalidade do produto arrecadado seja aplicado nos projetos aqui desenvolvidos.
2. O documento de comprovação das contribuições e doações efetuadas, a ser fornecido pelo UNICEF, deverá conter, além dos elementos normalmente exigidos pela legislação do imposto de renda, a especificação do projeto e respectivo ato de aprovação pelo Governo Brasileiro, a que se destina a verba doada.
3. Os valores das contribuições e doações a serem considerados como abatimento da renda bruta ou despesa operacional dos doadores restringem-se aos limites estabelecidos nos artigos 79 e 243 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04/12/80, quais sejam:
3.1. Até 10% (dez por cento) da renda bruta, quando efetuadas por pessoas físicas;
3.2. Até 5% (cinco por cento) do lucro operacional, antes de computada essa dedução, quando efetuadas por pessoas jurídicas.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.