Instrução Normativa SRF nº 30, de 24 de março de 1987
(Publicado(a) no DOU de 26/03/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o prazo de entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas e pagamento parcelado do saldo do imposto no exercício de 1987.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 94.117, de 19 de março de 1987, e no artigo 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. As declarações do Imposto de Renda relativas às Pessoas Físicas devem ser apresentadas nos seguintes prazos:
1.1. Até 15 de abril de 1987, para os contribuintes que tiverem saldo do imposto a pagar;
1.2. Até 30 de abril de 1987, para os isentos e para os contribuintes com imposto a ser restituído;
1.3. Até 30 de abril de 1987, para os contribuintes que estiverem ausentes no exterior:
a) a serviço do Brasil;
b) por motivo de estudo;
c) prestando serviço, como assalariado, a:
— filiais, sucursais, agências ou representações no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
— sociedades domiciliadas fora do Brasil de cujo capital participem, com pelo menos 5%, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
— organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
1.4. Quando o contribuinte ausente tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada nos prazos fixados nos subitens 1.1 ou 1.2.
1.5. Os demais declarantes que estiverem ausentes no exterior devem obedecer os prazos previstos nos subitens 1.1 e 1.2, conforme o caso.
2. Observado o valor mínimo de CzS 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados) para cada cota, o saldo do imposto poderá ser pago em 8 (oito) parcelas mensais, Iguais e sucessivas.
2.1. A primeira parcela vencerá no dia 15 de abril de 1987 e as demais deverão ser pagas até o dia 15 de cada mês, a partir de 1 5 de maio de 1987.
3. O contribuinte com imposto a pagar que já tenha entregue sua declaração poderá optar pelo parcelamento em até 8 (oito) cotas, independente de retificação da declaração, bastando refazer o cálculo e efetuar o pagamento nos novos prazos e valores.
3.1. O contribuinte que já tenha pago a primeira cota, poderá pagar o saldo em 07 (sete) parcelas, vencíveis a partir de 15 de maio de 1987.
3.2. Em qualquer hipótese, deverá ser obedecido o valor mínimo de CzS 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados) para cada cota.
4. A declaração poderá ser entregue antes de 15 de abril de 1987, independente do pagamento simultâneo da primeira cota ou cota única.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.