Instrução Normativa SRF nº 75, de 03 de maio de 1988
(Publicado(a) no DOU de 04/05/1988, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital em aplicações de renda fixa.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 40 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, e no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987,
RESOLVE:
1. Estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ainda que o beneficiário do rendimento ou ganho de capital seja imune ou isento do imposto de renda:
a) o rendimento real produzido por títulos, obrigações ou aplicações financeiras de renda fixa (art. 4º do Decreto-Lei nº 2.303/86);
b) o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa (art. 40 da Lei nº 7.450/85);
c) o rendimento bruto auferido em operações de curto prazo, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.394/87).
2. Observado o disposto no subitem 2.1, não haverá obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos provenientes de:
a) aplicações financeiras de renda fixa, sob a forma nominativa, intransferíveis, e
b) títulos de renda fixa emitidos sob a forma escriturai ou nominativa não endossável.
2.1 A dispensa de retenção, de que trata este item, fica condicionada a que, da data da realização ou emissão até a data de liquidação ou resgate, ou desde o início até o término do período de fluência de rendimentos pagos periodicamente, os títulos ou aplicações permaneçam sob propriedade de beneficiário imune ou integrem o patrimônio de beneficiário a que se reportam os Decretos-Leis nºs 1.986, de 28/12/82; 2.285, de 23/7/86, e 2.292, de 21/11/86.
2.2 Nas hipóteses de que trata este item, a instituição financeira deverá anotar, no próprio recibo, os dados relativos à condição do beneficiário.
2.3 Não estão compreendidas nas disposições deste item as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
3. Em se tratando de instituição de educação ou assistência social, em que a imunidade está condicionada ao atendimento de exigências legalmente previstas, a exclusão de que trata o item anterior poderá se efetivar mediante entrega, à fonte pagadora, de declaração firmada pela instituição de que atende aos requisitos legais.
4. O imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos produzidos por títulos adquiridos por beneficiários aos quais se refere o item 2, quando não supridas as condições explicitadas para exclusão da retenção e desde que a operação não se enquadre no conceito de curto prazo, será restituído mediante requerimento instruído com elementos comprobatórios, observado:
4.1 O valor da restituição será calculado com base na proporção entre o período de permanência do título ou obrigação no ativo do beneficiário e o prazo total do título;
4.2 O pedido de restituição será formalizado a partir do semestre seguinte àquele em que ocorreu o vencimento do prazo para recolhimento do imposto.
5. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, quando ficarão revogadas as Instruções Normativas de nºs 20, de 17/1/86 e 36, de 31/1/86.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.