Instrução Normativa SRF nº 74, de 03 de maio de 1988
(Publicado(a) no DOU de 04/05/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o cálculo do recolhimento mensal do imposto de renda pelas pessoas físicas sobre os rendimentos auferidos a partir de 1º de abril de 1988.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.870, de 6 de maio de 1981, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.419, de 10 de março de 1988,
RESOLVE:
1. Fica sujeita ao recolhimento do imposto de renda a pessoa física que perceber rendimentos:
a) do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física;
b) decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pessoa física;
c) relativos a emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) de capital que não tenham sido tributados na fonte.
1.1. O recolhimento não é obrigatório no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
2. O imposto a ser recolhido sobre os rendimentos recebidos a partir de 1º de abril de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Classe
de renda Renda líquida mensal      Alíquotas             Parcela a deduzir
                                 Cz$                      %                              Cz$
1 Até 20.000,00                                  Isento                             _
2  de 20.001,00 a 53.100,00                10                         2.000,00
3  de 53.101,00 a 107.400,00              15                         4.655,00
4  de 107.401,00 a 180.800,00             20                       10.025,00
5  de 180.801,00 a 279.600,00             25                       19.065,00
6  de 279.601,00 a 385.500,00             30                       33.045,00
7  de 395.501,00 a 520.900,00             35                       52.320,00
8  de 520.901,00 a 621.000,00             40                       78.365,00
9  Acima de 621.000,00                        45                    109.415,00
2.1 Fica dispensado o recolhimento quando o imposto resultar inferior a Cz$ 300,00 (trezentos cruzados).
3. Para determinação da base de cálculo, sujeita ao recolhimento do imposto, poderá ser deduzido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitado, no caso das letras a e c do item 1 desta instrução, a CzS 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzados).
3.1 Alternativamente ao valor de 20% (vinte por cento) poderão ser deduzidas as despesas apuradas em livro-caixa.
3.2 No caso de a pessoa física obrigada ao recolhimento mensal não perceber rendimentos do trabalho assalariado, poderá deduzir, ainda, o valor equivalente aos encargos de família, à razão de CzS 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzados) por dependente, o valor mensal relativo a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial e a importância equivalente à de 2 (dois) dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
4. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.