Instrução Normativa SRF nº 72, de 29 de abril de 1988
(Publicado(a) no DOU de 02/05/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o imposto de renda incidente na fonte sobre os ganhos auferidos nas operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias ou em instituições assemelhadas.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 40, 41, 46, 49, 51, 55 e 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, e no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.428, de 14 de abril de 1988,
RESOLVE:
1. Para efeitos do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.428, de 14 de abril de 1988, consideram-se operações de financiamento aquelas realizadas nos mercados a termo e futuro em bolsas de valores, de mercadorias ou em instituições assemelhadas e que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
a) venda coberta, em que o investidor deposita como garantia, junto às instituições acima referidas, ações ou outros valores objeto das operações nos mercados a termo e futuro, a qualquer tempo, antes da liquidação, encerramento ou vencimento;
b) inexistência de previsão de ajustes diários no valor de posições.
2. O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre a base de cálculo constituída pelos rendimentos nominais ou reais auferidos nas operações definidas no item 1, apurada de acordo com o anexo desta instrução normativa, às alíquotas aplicáveis aos resultados das operações de curto prazo com títulos privados ou dos rendimentos dos títulos de renda fixa, conforme o caso.
3. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o imposto:
3.1 No mercado a termo: quando do vencimento ou liquidação antecipada da operação.
3.2 No mercado futuro: quando do vencimento da operação ou encerramento antecipado da posição vendedora coberta.
4. São contribuintes do imposto os vendedores cobertos nos mercados a termo e futuro operados nas instituições referidas no item 1.
5. O imposto será cobrado do contribuinte na data da liquidação financeira dos eventos previstos no item 3, junto às bolsas de valores, de mercadorias ou instituições assemelhadas.
6. São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento as instituições que tenham recebido diretamente a ordem de venda do cliente.
7. O recolhimento do imposto será efetuado:
7.1 Até o dia 25 do próprio mês, em relação aos fatos geradores ocorridos na primeira quinzena.
7.2 Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação aos fatos geradores ocorridos na segunda quinzena.
8. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos rendimentos auferidos nas operações de financiamento iniciadas a partir de 1º de maio de 1988.
Reinaldo Mustafa
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 072/88
1. O cálculo do rendimento nominal de que trata o item 2 desta Instrução Normativa será efetuado da maneira abaixo:
1) Mercado a termo:
Liquidação antecipada ou no vencimento
L = Vt - Cv - E
L = Base de cálculo do imposto;
Vt = valor da venda a termo;
Cv = valor da compra à vista para cobertura da operação, quando realizada a partir da data da venda a termo.Na hipótese de depósito de ações ou outros valores em cobertura adquiridos anteriormente à data da venda a termo,
Cv corresponderá ao valor obtido multiplicando-se a quantidade de ações ou valores depositados pelo preço médio vigente no mercado à vista na data da operação a termo ou, caso não haja negócios neste dia, na data anterior mais próxima.
E = Corretagens pagas nas operações realizadas, acrescidas dos demais emolumentos e taxas fixados pela bolsa de valores, de mercadorias ou instituições assemelhadas e efetivamente pagos pelo investidor.
2) Mercado futuro
a) Liquidação no vencimento
L = Vf - Cv - E, onde:
Vf = valor da venda a futuro;
L, Cv, E — são termos já definidos;
b) Encerramento antecipado
L = (Vf - Cf) + (Vv - Cv) - E, onde:
Cf = valor da compra a futuro para encerramento da posição de venda coberta;
Vv = valor da venda à vista da cobertura; caso não tenha sido realizada venda à vista da cobertura na data do encerramento da posição a futuro, Vv terá o seguinte valor: preço médio vigente no mercado à vista, na data da operação de encerramento (ou na data anterior mais próxima, caso não haja negócios nesse dia) vezes a quantidade de ações ou outros valores objeto do encerramento da posição a futuro.
L, Vf, Cv, E — são termos já definidos;
Observação: Caso o valor obtido para L seja negativo este será considerado como tendo valor zero.
II — O cálculo do rendimento real de que trata o item 2 desta Instrução Normativa será efetuado da maneira abaixo:
1) Mercado a termo:
Liquidação antecipada ou no vencimento
L = Vt - CvM* - E, onde:
L = valor da base de cálculo do imposto, caso positivo;
M^t = coeficiente de atualização monetária, calculado com base nos valores diários da OTN Fiscal, entre a data do débito, feito pela Bolsa, da compra à vista para cobertura referente à venda a termo (ou a data do efetivo depósito da cobertura, caso não haja compra à vista) e a data da liquidação financeira da operação a termo.
Demais variáveis definidas anteriormente.
2) Mercado futuro:
a) Liquidação no vencimento L = Vf - Cv M^ - E
M^ = coeficiente de atualização monetária, calculado com base nos valores diários da OTN Fiscal, entre a data do débito, feito pela Bolsa, da compra à vista para cobertura referente à venda a futuro (ou a data do efetivo depósito da cobertura, caso não haja compra à vista) e a data da liquidação financeira da operação a futuro.
Demais variáveis definidas anteriormente.
b) Encerramento antecipado
L = (Vf - Cf) + (Vv - Cv Mvf) - E
M^f = coeficiente de atualização monetária, calculado com base nos valores diários da OTN Fiscal, entre a data do débito, feito pela Bolsa, da compra à vista para cobertura referente à venda a futuro (ou a data do efetivo depósito da cobertura, caso não haja compra à vista) e a data da liquidação financeira da compra da posição a futuro para encerramento.
Demais variáveis, definidas anteriormente.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.