Instrução Normativa SRF nº 68, de 25 de abril de 1988
(Publicado(a) no DOU de 26/04/1988, seção 1, página 0)  

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Cria a Declaração de Importação de Amostra e Pequena Encomenda.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o incremento das importações de amostras e pequenas encomendas, por via aérea, e a necessidade de uniformizar procedimentos,
RESOLVE:
1. Criar a Declaração de Importação de Amostra — DIA, conforme modelo anexo, para despacho aduaneiro de amostra e pequena encomenda, por via aérea, com ou sem valor comercial.
1.1 O despacho será instruído com o conhecimento de carga original ou documento equivalente e DARF, devidamente quitado, quando se tratar de amostra objeto de tributação.
1.2 A DIA será registrada diretamente no setor de apoio da Divisão ou Seção que jurisdicionar o armazém onde estiver a amostra e distribuída a um Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional para a conferência.
1.3 A DIA será apresentada em 3 (três) vias, em papel tipo BB 20 quilogramas, no formato de 297mm por 210mm, com a seguinte destinação:
1ª via - SRF
2ª via — Depositária
3ª via — Importador.
1.4 As divergências encontradas pelo Auditor-Fiscal, bem como as exigências, serão averbadas no quadro observações.
1.4.1 Se houver exigência de tributo, será apresentada uma Declaração Complementar de Importação de Amostra — DCIA, juntamente com o DARF para ser visado pelo Auditor-Fiscal.
1.4.2 A DCIA será anexada à DIA pelo Auditor-Fiscal, em seguida à aposição do mesmo número desta, sem necessidade de outro registro.
1.4.3 A Declaração de Importação será exigida quando a mercadoria não se enquadrar no conceito de amostra ou pequena encomenda. Neste caso o conhecimento de carga original ou documento equivalente será restituído ao interessado, mediante recibo, e a DIA cancelada e arquivada, observando-se a numeração de registro.
1.5 Após o desembaraço, a 1f via será encaminhada ao setor de manifesto, para baixa e, em seguida, ao arquivo.
1.6 Será dispensada de reconhecimento de firma a designação de representante legal na DIA.
2. Permitir-se-á a conferência antes do pagamento dos tributos se a apuração do montante destes depender do prévio conhecimento, pelo destinatário, do exato conteúdo do volume.
3. O disposto neste ato somente se aplica a mercadoria:
a) conceituada como amostra, com ou sem valor comercial;
b) considerada pequena encomenda, exceto a sujeita ao Regime de Tributação Simplificada (IN SRF nº 18, de 18-3-81);
c) cuja importação se faça sem cobertura cambial;
d) com valor até US$ 500,00 (quinhentos dólares) dos Estados Unidos.
4. As unidades locais da Secretaria da Receita Federal não exigirão Guia de Importação nem cadastramento do consignatário para o despacho aduaneiro de amostra ou de pequena encomenda compreendido nos limites desta instrução normativa.
4.1 O valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, deverá ser determinado segundo as disposições do Acordo de Valoração Aduaneira do GATT, promulgado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986, e das normas complementares.
4.1.1 No quadro observações, constante do DIA, serão informados os elementos relativos ao valor aduaneiro, inclusive o método de valoração utilizado.
Reinaldo Mustafa
ANEXOS DA IN SRF nº 68 - 1988.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.