Instrução Normativa SRF nº 61, de 12 de abril de 1988
(Publicado(a) no DOU de 13/04/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a distribuição de rendimentos de exercícios anteriores, recebidos acumuladamente, para efeito de tributação de imposto de renda da pessoa física.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista a faculdade prevista no artigo 88 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 — RIR/80, e o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987,
RESOLVE:
1. O pedido de distribuição de rendimentos percebidos acumuladamente e passíveis de distribuição pelos exercícios correspondentes, na forma do artigo 88 do RIR/80, deve ser feito até o último dia do prazo fixado para entrega da declaração de rendimentos com impostos a pagar ou a restituir, conforme seja a situação do declarante no exercício correspondente ao ano-base do efetivo recebimento dos atrasados.
1.1 Juntamente com a declaração de rendimentos do exercício — na qual poderão estar incluídas, quando for o caso, as importâncias parciais referentes ao ano-base do recebimento — o interessado deve entregar seu pedido, acompanhado dos documentos que comprovem tratar-se de rendimentos correspondentes a mais de um exercício, a data do pagamento, e as despesas necessárias à sua percepção, na unidade local de sua jurisdição fiscal, e aguardar a decisão da autoridade competente.
1.2 No requerimento, o contribuinte deverá declarar, em relação aos exercícios anteriores — observado o que dispõem, os itens 4 e 5 — se deseja mudar sua opção sobre a tributação dos lucros obtidos em alienação de imóveis ou participações societárias, e de desconto-padrão para deduções e abatimentos integrais, ou vice-versa, tendo em vista os novos valores que serão computados nos rendimentos brutos declarados anteriormente.
1.2.1 Nesta hipótese, deverá discriminar as rubricas e respectivos valores que irão compor as reduções do imposto, deduções cedulares e abatimentos integrais, desde que os mesmos tenham sido corretamente informados nas cédulas ou nos anexos das declarações dos exercícios correspondentes, ou anexar os respectivos comprovantes, quando não informados anteriormente ou for obrigatória sua comprovação.
1.3 O disposto no subitem 1.1 não afetará a faculdade de o contribuinte que houver antecipado a entrega da declaração de rendimentos pedir, até o final do prazo correspondente, a distribuição dos rendimentos incluídos na declaração apresentada, pelos exercícios que a lei autoriza, assegurado, inclusive em relação à declaração de rendimentos do exercício, entregue antecipadamente, o direito de manifestar-se quanto às opções de que trata o subitem 1.2.
1.3.1 Neste caso, juntamente com o requerimento, o contribuinte devolverá o recibo/notificação por ele preenchido, que será considerado cancelado sob condição resolutória do deferimento do pedido.
2. Estão compreendidos no artigo 88 do RIR/80 e poderão ser distribuídos pelos exercícios correspondentes, ainda que o pagamento decorra de iniciativa de ofício da fonte pagadora, mas desde que sejam referentes há mais de um ano:
a) as importâncias tributáveis recebidas a título de alimentos e pensões, inclusive prestações de alimentos provisionais ou provisórios pagos pelo alimentante;
b) os honorários advocatícios fixados em condenação judicial, independentemente de contrato escrito, desde que estes rendimentos sejam os únicos a serem recebidos em relação à causa e não tenha havido qualquer antecipação;
c) os rendimentos percebidos como diferença de vencimentos, em razão de enquadramento ou revisão de enquadramento em planos de reclassificação de cargos, inclusive as pensões previdenciárias e os proventos de aposentadoria ou reforma pagos por entidades oficiais de previdência social ou por entidades de previdência privada abertas e fechadas, percebidos pelo inativo.
2.1. Os rendimentos passíveis de distribuição na forma do artigo 88 serão classificados nas cédulas correspondentes à sua natureza.
3. A distribuição dos rendimentos percebidos acumuladamente, poderá ser efetuada com exclusão da parcela correspondente à correção monetária, desde que calculada segundo a variação da OTN.
3.1. Os juros e quaisquer outras parcelas percebidas pelo atraso no pagamento são suscetíveis de distribuição, na forma do aludido artigo, devendo ser incluídos nas cédulas onde foram classificados os rendimentos pagos acumuladamente.
4. As despesas efetuadas pelo contribuinte, necessárias à percepção dos rendimentos recebidos acumuladamente e conceituadas como deduções cedulares, desde que devidamente comprovadas, podem ser computadas nas cédulas onde foram classificados os rendimentos, proporcionalmente aos valores incluídos em cada exercício, quer estes estejam discriminados por exercício ou tenham sido rateados na forma do disposto no artigo 88 do RIR/80.
4.1. No cálculo das despesas necessárias ao recebimento dos atrasados, deverá ser excluído o percentual correspondente ao valor da correção monetária aos índices da OTN, que não for computado no total a ser tributado em cada exercício.
4.2 As deduções percentuais a que os contribuintes têm direito também podem ser reajustadas em proporção ao novo valor do rendimento bruto cedular, quando for o caso.
5. Os abatimentos que não puderem ser apropriados nos exercícios anteriores, em razão dos limites individual e global permitidos, poderão ser aproveitados, na determinação da nova renda líquida, após a inclusão dos rendimentos distribuídos, observado o disposto no subitem 1.2.
5.1 Da mesma forma, admite-se, proporcionalmente ao novo valor da renda bruta e imposto apurado em cada exercício financeiro, o reajuste das deduções por investimentos incentivados, exceto para aplicação no Fundo Fiscal do Decreto-Lei nº 157/67, por ter sido este revogado pelo artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.065/83.
6. Deferido o pedido, o imposto decorrente da inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente será apurado com base na legislação aplicável a cada exercício financeiro em que couber a inclusão, e consolidado em recibo/notificação de lançamento para cada exercício correspondente, separadamente.
6.1 O imposto apurado na forma deste item será considerado como devido em cada exercício de competência, devendo seu valor ser corrigido monetariamente, a partir do mês de janeiro de cada exercício financeiro correspondente, até o mês do efetivo pagamento do valor devido.
6.1.1 Para esse fim, o valor do imposto apurado será convertido em número de ONT, pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.
6.2 O pagamento integral, efetuado até a data fixada nos recibos/notificações emitidos pela autoridade fiscal, não está sujeito a juros de mora, nem multa de mora.
6.3 É facultado ao contribuinte efetuar o pagamento total do imposto em quotas, nas mesmas condições e conjuntamente com o valor do imposto devido no exercício correspondente ao recebimento dos atrasados, desde que manifeste sua opção no pedido de distribuição dos rendimentos.
6.3.1 Nesta hipótese, o valor do imposto devido nos exercícios anteriores, expresso em OTN, será adicionado ao total devido no exercício, para determinação da quantidade de OTN correspondente a cada quota, observado o que dispõe o subitem 7.1, no que se refere ao pagamento das quotas vencidas.
7. Indeferido o pedido, todos os valores recebidos acumuladamente — rendimentos, juros e quaisquer outras parcelas percebidas pelo atraso no pagamento, inclusive a correção monetária aos índices da OTN — deverão ser incluídos na declaração do exercício correspondente ao ano-base do recebimento, para apuração do imposto devido nesse exercício.
7.1 O indeferimento não elide o direito de o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto do exercício, em quotas, expressas em número de OTN, mas as quotas vencidas em data anterior à do recebimento do recibo/notificação de lançamento, serão acrescidas da multa de mora e dos juros de mora, segundo dispõe a legislação tributária, para os casos de pagamento espontâneo fora de prazo.
7.2 Ao contribuinte inconformado com o indeferimento do pedido de distribuição fica ressalvado o direito de impugnar a decisão e, em segunda instância, recorrer ao 1º Conselho de Contribuintes, conforme faculta a Portaria MF nº 33/86.
8. Os rendimentos correspondentes a exercícios anteriores, classificáveis nas cédulas C e D, desde que satisfeitos os requisitos legais para sua distribuição pelos exercícios correspondentes, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.
9. Os institutos de decadência e de prescrição não se aplicam para efeito do disposto nesta instrução normativa, por força do que preceitua o § 5º do artigo 88 do RIR/80.
10. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da declaração de rendimentos do exercício de 1988, ano-base de 1987.
11. Fica revogada a Instrução Normativa de nº 71, de 20 de julho de 1984.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.