Instrução Normativa SRF nº 15, de 15 de janeiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 16/01/1986, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o pagamento da contribuição para o FINSOCIAL, das instituições financeiras, sociedades seguradoras e a elas equiparadas.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Portaria MF nº 523, de 30 de dezembro de 1985, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. O pagamento da contribuição para o Fundo de Investimento Social-FINSOCIAL, de que tratam os Decretos-leis nºs 1.940, de 25 de maio de 1982 e 2.049, de 19 de agosto de 1983, devida pelas instituições financeiras, sociedades seguradoras e demais entidades a elas equiparadas será efetuado até o último dia útil do 19 (primeiro) decêndio do mês subseqüente àquele em que forem auferidas suas rendas e ou receitas.
2. A contribuição social mencionada no item anterior será paga pelo contribuinte, à rede arrecadadora de receitas federais, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF preenchido de acordo com a IN SRF nº 130, de 30 de dezembro de 1985, utilizando o código 1783.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.