Instrução Normativa SRF nº 56, de 06 de abril de 1988
(Publicado(a) no DOU de 07/04/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o recolhimento de imposto de renda na fonte, em relação a debêntures registradas para negociação no Sistema Nacional de Debêntures — SND.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 95, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
As disposições dos itens 1 e 2 da Instrução Normativa SRF nº 13, de 14 de janeiro de 1986, são aplicáveis, também, aos rendimentos e ganhos de capital de que tratam os artigos 39 e 40 da Lei nº 7.450, de 23-12-85, e artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, vinculados a operações com debêntures registradas para negociação no Sistema Nacional de Debêntures — SN D, administrado pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto — AN Dl MA e operacionalizado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos — CETIP, quando auferidos por pessoas físicas ou pessoas jurídicas não financeiras, não possuidoras de contas individualizadas no referido sistema.
2. As companhias emissoras de debêntures, na hipótese acima, creditarão as contas de clientes não individualizados no Sistema pelo valor total dos rendimentos, resgates ou amortizações, cabendo à instituição financeira titular da conta, como responsável (art. 121, II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), calcular, reter e recolher o imposto de renda na fonte.
3. O recolhimento do imposto de renda incidente na fonte deverá ser efetuado no prazo legal, definindo-se como momento de incidência, em relação aos rendimentos produzidos pelas debêntures, a data em que tiverem sido pagos ou creditados à insti-tuição financeira, pelo emitente.
4. Esta instrução normativa entrará em vigor, na data de sua publicação.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.