Instrução Normativa SRF nº 54, de 05 de abril de 1988
(Publicado(a) no DOU de 06/04/1988, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas de correção monetária para os empreendimentos em fase de pré-operação.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi conferida pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, I, do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987,
RESOLVE:
1. Disposições gerais
1.1 As despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais, amortizáveis de acordo com o artigo 209 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 85.450/80) devem ter sua expressão monetária corrigida por ocasião do encerramento de cada período-base de conformidade com as normas aplicáveis à correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas.
1.2 A correção monetária a que se refere este item somente se aplica a partir do período-base seguinte àquele em que as despesas tiverem sido incorridas.
2. Empresa em fase pré-operacional
2.1 Durante o período que anteceder o início das operações sociais ou a implantação do empreendimento inicial a pessoa jurídica deverá apurar o saldo conjunto das despesas e receitas financeiras, das variações monetárias ativas e passivas e do resultado líquido da correção monetária do balanço, o qual terá o seguinte tratamento:
a) se devedor, será acrescido ao saldo da conta de gastos a amortizar, do ativo diferido;
b) se credor, será diminuído do total das despesas pré-operacionais incorridas no próprio período-base.
2.2 Caso o saldo conjunto credor, referido no subitem anterior, exceda o total das despesas pré-operacionais incorridas no próprio período-base, o excesso deverá compor lucro líquido do exercício e poderá ser totalmente diferido como lucro inflacionário.
3. Empresa com empreendimento em fase pré-operacional
3.1 A empresa em operação que, devido a projeto em andamento de ampliação, reestruturação, reorganização ou modernização, deve manter no ativo diferido as despesas de que trata esta instrução normativa, deverá:
a) acrescer ao saldo da conta de gastos a amortizar a correção monetária da própria conta e todas as despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período-base;
b) registrar em conta de resultado do exercício a correção monetária da parcela do ativo permanente relativa ao empreendimento, as variações monetárias ativas e passivas, bem como as receitas e despesas financeiras diretamente relacionadas com o referido empreendimento;
c) transferir para a conta de gastos a amortizar a parcela do saldo devedor resultante da soma algébrica dos valores relativos às variações monetárias ativas e passivas e às receitas e despesas financeiras diretamente relacionadas com o empreendimento, que exceder o saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.341/87.
3.2 Caso o saldo credor da conta de correção monetária seja maior que o saldo devedor resultante da soma algébrica dos valores referidos na letra c do subitem anterior, a pessoa jurídica deverá transferir, para o resultado do exercício, parte das despesas pré-operacionais, incorridas no próprio período-base, de valor igual à parcela excedente do referido saldo credor de correção monetária.
3.3 Somente será apurado lucro inflacionário do exercício nas hipóteses em que a parcela excedente do saldo credor de correção monetária, referida na parte final do subitem anterior, for maior que o total das despesas pré-operacionais incorridas no próprio período-base.
3.3.1 Para efeito de determinação do lucro inflacionário do exercício, do saldo credor da conta de correção monetária serão deduzidos:
a) a diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas;
b) o total das despesas pré-operacionais incorridas no próprio período-base.
4. Disposições transitórias
4.1 O disposto nesta instrução normativa poderá ser aplicado, à opção de pessoa jurídica, inclusive em relação ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1987.
5. Vigência
5.1 Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, quando deixarão de ser aplicadas as normas da Portaria MF nº 475, de 23 de agosto de 1978.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.