Instrução Normativa SRF nº 53, de 05 de abril de 1988
(Publicado(a) no DOU de 06/04/1988, seção 1, página 0)  

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Altera a redação de subitem da Instrução Normativa SRF nº 175/87.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 28 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987,
RESOLVE:
O subitem 4.2.2 da Instrução Normativa SRF nº 175, de 30 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.2.2 Aos valores para os quais a legislação anterior não previa a correção monetária, no período-base encerrado em 1987, será aplicado o coeficiente de que trata este subitem sobre os saldos existentes em 31 de dezembro de 1986, sem correção monetária. Alternativamente, a pessoa jurídica poderá aplicar, uniformemente, sobre os mesmos saldos, o coeficiente correspondente à variação do valor da OTN entre o mês de junho de 1987 e a data de encerramento do período-base."
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.