Instrução Normativa SRF nº 51, de 30 de março de 1988
(Publicado(a) no DOU de 04/04/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o pagamento de tributos e a apresentação de Relatório de Correções no regime de despacho aduaneiro simplificado.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nas Portarias MF de nºs 393, de 15 de agosto de 1977, 239, de 26 de abril de 1978, e 223, de 1º de março de 1988,
RESOLVE:
1. O pagamento dos tributos relativos às mercadorias despachadas no regime de despacho aduaneiro simplificado deve ser feito na data do registro da declaração de importação.
2. Quando, na primeira etapa da conferência aduaneira, for lavrado o termo de ocorrências previsto no subitem 27.1 da Instrução Normativa SRF nº 19, de 5 de maio de 1978, o beneficiário deverá apresentar à repartição de jurisdição do estabelecimento importador o Relatório de Correções no regime de despacho aduaneiro simplificado, "RC-DAS", conforme modelo a ser instituído pela Coordenação do Sistema de Controle Aduaneiro.
3. O RC-DAS será apresentado até o 15º dia do mês subseqüente ao dos registros das declarações de importações objeto de correções, acompanhado das declarações complementares de importações e dos DARF relativos às discrepâncias encontradas na primeira etapa da conferência aduaneira ou apuradas por iniciativa do beneficiário.
4. Aplicam-se ao RC-DAS, no que couber, as disposições contidas na IN/SRF nº 19/78, relativas à utilização do Mapa de Apuração Mensal, extinto pela Portaria SRF nº 223/88.
5. Até ser instituído o formulário de RC-DAS, poderá, em substituição, ser utilizado o do Mapa de Apuração Mensal — MAM.
6. Esta instrução normativa entrará em vigor no dia 4 de abril de 1988.
7. Revogam-se as disposições em contrário.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.