Instrução Normativa SRF nº 44, de 23 de março de 1988
(Publicado(a) no DOU de 24/03/1988, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Reajusta o valor tributável da cassiterita.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais — RIUM, aprovado pelo Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986, e tendo em vista o pronunciamento do Departamento Nacional da Produção Mineral (Of. 00389/00218/ DEM-GDG-88), na forma determinada no mesmo artigo,
RESOLVE:
Fixar em Cz$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis cruzados) por quilograma de estanho contido no concentrado de cassiterita, a partir de 1º de abril de 1988, o valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais — IUM, incidente sobre a cassiterita (Código 17.1 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o art. 1º do citado RIUM).
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.