Instrução Normativa SRF nº 40, de 18 de março de 1988
(Publicado(a) no DOU de 21/03/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a determinação da renda líquida, do rendimento bruto e o cálculo do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de abril de 1988.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.870, de 6 de maio de 1981, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.419, de 10 de março de 1988,
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, do trabalho prestado sem vínculo de emprego por autônomos em geral, de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica a pessoa física, de lucros apurados pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada, de honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, bem como, de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Classe
de Renda Renda líquida mensal CzS Alíquotas % Parcela a deduzir CzS
1                 Até 20.000,00                        Isento                        _
2                 de 20.001,00 a 53.100,00        10                       2.000,00
3                de 53.101,00 a 107.400,00       15                       4.655,00
4                de 107.401,00 a 180.800,00     20                     10.025,00
5                de 180.801,00 a 279.600,00     25                      19.065,00
6                 de 279.601,00 a 385.500,00    30                      33.045,00
7                 de 385.501,00 a 520.900,00    35                      52.320,00
8                 de 520.901,00 a 621.000,00     40                     78.365,00
9                  Acima de 621.000,00               45                    109.415,00
2. Não haverá retenção do imposto na fonte se o valor do rendimento bruto do trabalho assalariado for igual ou inferior ao valor de 7 (sete) vezes o Salário Mínimo de Referência no mês de competência.
3. Para determinação da renda líquida mensal dos rendimentos do trabalho assalariado sujeitos ao desconto do imposto são permitidas as seguintes deduções:
3.1 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cz$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados), ou, alternativamente, quando exceder a este limite, o somatório de:
a) as contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou outros fundos de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, limitadas estas últimas a Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados).
b) a contribuição sindical e outras, para o sindicato de representação da respectiva classe;
c) os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e de aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência, efetuados pelos caixeiros-viajantes, independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, quando corram por conta destes;
d) as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização:
3.2 Encargos de família à razão de Cz$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzados) por dependente.
3.3 Importância equivalente a de 2 (dois) dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese do subitem 3.5.
3.4 Pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial.
3.5 Cz$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinqüenta cruzados), no caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o beneficiário completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vedada a acumulação com a dedução referida no subitem 3.3.
4. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia referida no subitem 3.4, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de apuração da renda líquida, desde que o alimentante forneça cópia do comprovante de pagamento.
5. Para determinação da renda líquida mensal sujeita ao desconto do imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho sem vínculo de emprego poderão ser deduzidos 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitada a dedução a Cz$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzados).
6. Para fins de apuração do imposto na fonte, relativo ao trabalho assalariado e não-assalariado, os rendimentos correspondentes ao ano-base, mesmo quando pagos ou creditados após o período devido, serão considerados nos meses a que se referirem.
6.1 Os rendimentos pagos acumuladamente, quando referentes a exercícios anteriores, não serão computados na renda líquida mensal para apuração do imposto devido na fonte, mas serão tributados na declaração de rendimentos.
7. Para determinação da renda líquida dos rendimentos mensais de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica a pessoa física poderão ser deduzidos 20% (vinte por cento) do rendimento bruto.
8. O imposto incidente sobre rendimentos relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, quando a pessoa jurídica prestadora dos serviços for sociedade civil e controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas, será calculado mediante aplicação da tabela prevista no item 1 sobre o rendimento bruto.
9. O imposto incidente sobre os rendimentos relativos a gratificações e participações no lucro atribuídas aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica será calculado mediante aplicação da tabela prevista no item 1 sobre o rendimento bruto.
10. O imposto incidente sobre os lucros, rendimentos ou quaisquer outros valores pagos ou creditados a seus sócios pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada será calculado, atendidas as disposições da Instrução Normativa do SRF nº 30, de 4 de março de 1988, mediante aplicação da tabela prevista no item 1 desta instrução normativa.
10.1 Para dedução dos encargos de família utilizar-se-á o valor previsto no subitem 3.2, quando for o caso.
11. O imposto incidente sobre honorários advocatícios, remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, bem como, sobre juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, será calculado mediante aplicação da tabela prevista no item 1 sobre o valor do rendimento bruto, permitida, no caso de rendimentos auferidos por pessoa física, classificáveis na cédula D, a dedução de 20% (vinte por cento) do rendimento, limitada a Cz$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzados).
12. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte quando o valor do imposto apurado na forma dos itens 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 resultar inferior Cz$ 300,00 (trezentos cruzados).
13. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de abril de 1988.
13.1 O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.