Instrução Normativa SRF nº 39, de 18 de março de 1988
(Publicado(a) no DOU de 21/03/1988, seção 1, página 0)  

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Altera limite de dispensa de retenção do imposto de renda na fonte e de recolhimento do imposto de que tratam as Instruções Normativas do SRF nºs 23/86, 24/86 e o artigo 53 da Lei nº 7.450/85.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.870, de 6 de maio de 1981,
RESOLVE:
1. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, nos casos previstos no item III da Instrução Normativa do SRF nº 23, de 21 de janeiro de 1986, quando o valor do imposto, calculado sobre a importância paga ou creditada em cada mês, for inferior a CzS 300,00 (trezentos cruzados).
2. Fica dispensado o recolhimento do imposto de renda quando de valor inferior a CzS 300,00 (trezentos cruzados) no mês, no caso a que refere o item 8 da Instrução Normativa do SRF nº 24, de 21 de janeiro de 1986, observado seu subitem 8.1.
3. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, prevista no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, quando o valor do imposto, calculado sobre a importância paga ou creditada em cada mês, for inferior a CzS 300,00 (trezentos cruzados).
3.1 O disposto neste item não se aplica aos recolhimentos do Imposto de que trata a Instrução Normativa do SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa do SRF nº 177, de 30 de dezembro de 1987.
4. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir de 1º de abril de 1988.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.