Instrução Normativa SRF nº 35, de 10 de março de 1988
(Publicado(a) no DOU de 14/03/1988, seção 1, página 0)  

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Abatimentos da renda bruta Juros do Sistema Financeiro da Habitação.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
Somente poderão ser abatidos da renda bruta do contribuinte, observados os limites legais, os juros decorrentes de financiamento para construção ou compra de casa própria efetivamente pagos a entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação — SFH, ou a outros mutuantes, pessoas jurídicas, que tenham concedido financiamento em condições semelhantes, ainda que não integrantes do sistema.
Nos casos em que, durante o ano-base, tenha ocorrido amortização negativa do saldo, o valor a ser considerado para fins do abatimento será o total pago informado pelo agente financeiro, diminuído dos valores correspondentes a seguros e demais taxas.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.