Instrução Normativa SRF nº 33, de 10 de março de 1988
(Publicado(a) no DOU de 11/03/1988, seção 1, página 0)  

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Imposto sobre Serviços de Comunicações.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. O prazo para pagamento do Imposto sobre Serviços de Comunicações vencer-se-á no dia 25 do mês seguinte ao de vencimento da conta do serviço prestado.
2. O disposto no item anterior aplica-se às contas que se vencerem a partir de 1º de abril de 1988,
3. O recolhimento do imposto vencido em 10 de março de 1988, poderá, excepcionalmente, ser efetuado, sem aplicação dos acréscimos e penalidades legais, até o dia 18 de março de 1988.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.