Instrução Normativa SRF nº 31, de 04 de março de 1988
(Publicado(a) no DOU de 07/03/1988, seção 1, página 0)  

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Consolida e uniformiza os prazos de recolhimento do imposto retido na fonte.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985 e tendo era vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVES
1. O imposto de renda retido na fonte será recolhido nos seguintes prazos:
1.1. No ato da operação, quando se tratar de alienação de participações societárias.
1.2. Até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, quando o pagamento ou crédito for efetuado no próprio mês a que se referir o rendimento ou em que o serviço for realizado ou prestado, no caso de rendimentos do trabalho assalariado, da prestação de serviços sem vínculo empregatício, inclusive empreitadas de obras, fretes e carretos, percebidos por pessoa física.
1.2.1. Quando o pagamento ou crédito for efetuado após o mês a que se referir o rendimento ou em que o serviço foi realizado ou prestado o recolhimento será efetuado:
a) até o dia 20 do próprio mês do pagamento ou crédito, quando o pagamento ou crédito for efetuado na primeira quinzena do mês;
b) até o dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou crédito quando o pagamento ou crédito for efetuado na segunda quinzena do mês.
1.3. Até o dia 25 do mês seguinte:
a) ao da notificação do arbitramento pela autoridade lançadora no caso de lucro arbitrado de sociedade anônima considerado distribuído aos acionistas;
b) àquele em que se completar o fato gerador no caso de lucros e reservas excedentes ao capital social das sociedades anônimas;
c) ao do encerramento do período-base no caso de lucro automaticamente distribuído nos termos do artigo 8º do Decreto-lei nº 2.065/83;
d) ao do encerramento do período-base no caso de lucro apurado por pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis;
e) ao do encerramento do período-base no caso de lucros das filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
f) àquele em que se completar o triênio a que corresponder o imposto suplementar;
g) àquele em que se encerrar o trimestre do ano calendário no caso de aluguéis de imóveis auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, e competir ao procurador a retenção.
1.4. Até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao término do período-base, no caso de lucro considerado automaticamente distribuído ao titular da empresa individual ou aos sócios da pessoa jurídica que apurar o lucro pelo regime de tributação simplificada (art. 37 da Lei nº 7.450/85).
1.4.1. Até o dia 25 do mês seguinte àquele em que se ultimar a liquidação no caso de extinção da pessoa jurídica ou empresa individual.
1.5. Até o último dia útil do mês seguinte, no caso de rendimentos distribuídos por sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, nos termos do item 7 e seus subitens da Instrução Normativa SRF nº 30, de 04 de março de 1988.
1.6 O imposto incidente sobre prêmios lotéricos será recolhido nos prazos fixados pela Portaria MF nº 236, de 04 de outubro de 1972, nos casos nela referidos.
1.7. Até o dia 25 do próprio mês quando o fato gerador ocorrer na primeira quinzena do mês e até o dia 10 do mês seguinte quando o fato gerador ocorrer na segunda quinzena do mês, nos casos de:
a) remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica;
b) rendimentos de títulos, obrigações e aplicações sujeitos a atualização monetária por qualquer índice:
c) rendimentos de títulos, obrigações e aplicações com remuneração prefixada, inclusive com base em taxas variáveis;
d) ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações e aplicações;
e) rendimentos e ganho de capital produzido por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, nos termos do Decreto-lei nº 2.133 de 26 de junho de 1904;
f) operações financeiras de curto prazo;
g) operações de financiamento a termo em bolsas de valores;
h) juros em geral;
i) aluguéis e "royalties" percebidos por pessoa física;
j) gratificação e participação de diretores no lucro;
l) pecúlios da previdência privada;
m) resgate de caderneta-pecúlio, de planos PAIT e previdência privada;
n) comissões e serviços de propaganda percebidos por pessoa jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450/85);
o) dividendos e bonificações em dinheiro, bem como lucros ou quaisquer interesses atribuídos a quotas ou quinhão de capital ou dispor firma individual;
p) demais rendimentos de ações;
q) participação nos lucros atribuída a debêntures;
r) lucro de quotas ou ações em tesouraria (art. 15 da Lei nº 7.450/85);
s) lucros atribuídos a sócio oculto;
t) rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador;
u) prêmios obtidos em concursos e sorteios, exceto os prêmios lotéricos referidos no subitem 1.6;
v) benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, de títulos de capitalização;
x) prêmios de proprietários e criadores de cavalos de corrida;
z) honorários advocatícios, remunerações pela prestação de serviços no curso de processo judicial, juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial.
1.8. Nos prazos do subitem 1.7 quaisquer outros rendimentos não especificados nos subitens precedentes.
1.9 O recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior será efetivado pelas fontes pagadoras, por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes do decurso dos prazos fixados nos subitens anteriores.
1.10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 19 de abril de 1988.
EIVANY ANTÔNIO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.