Instrução Normativa SRF nº 132, de 12 de setembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 13/09/1988, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a apuração do imposto e adicional devidos para cálculo das parcelas de antecipações e duodécimos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, no Decreto-lei nº 2.426, de 07 de abril de 1988 e no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, RESOLVE:
1. Na base de cálculo das parcelas de antecipações e duodécimos, relativas ao imposto devido no exercício financeiro de 1989, a serem recolhidas nos termos dos Decretos-leis nºs. 2.354/87 e 2.426/88, não serão computados os efeitos da alteração do adicional, introduzida pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.462/88.
EIVANY ANTONIO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.