Instrução Normativa SRF nº 129, de 09 de setembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 12/09/1988, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas para utilização do benefício da tributação pelo imposto de renda, às alíquotas de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.413/88, pelas empresas que efetuarem exportação contra pagamento em moeda conversível, nos termos do Decreto-lei nº 1.894/81.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial de nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, item III, do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981 RESOLVE:
1. As empreses que fornecerem produtos manufaturados nacionais, nos termos previstos no Decreto-lei nº 1.894/81 às empresas comerciais que operam no comércio exterior, para fins de exportação contra pagamento em moeda estrangeira conversível, fazem jus ao benefício das alíquotas reduzidas de que trata o artigo 1º do Decreto-lei 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.
2. A empresa comercial exportadora, que efetuar a exportação nas condições mencionadas, também poderá utilizar-se do benefício referido no item anterior.
3. Para efeito da aplicação das alíquotas reduzidas, as empresas mencionadas no itens anteriores determinarão o valor do lucro da exploração, correspondente às exportações incentivadas, segundo o disposto no artigo 19 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e alterações posteriores.
4. A empresa vendedora deverá emitir nota fiscal em nome da empresa comercial exportadora, da qual deverá constar, sem prejuízo, quando for o caso, de outras declarações exigidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, expressamente:
a) tratar-se de operação realizada nos termos do Decreto-lei nº 1.894/81;
b) número de registro da Empresa Exportadora na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX;
4.1 – Aplicar-se-ão, no que couber, as normas previstas no Decreto nº 87.981/82, relativas à emissão de "notas-fiscais".
5. A empresa comercial exportadora deverá:
a) solicitar à CACEX do Banco do Brasil S/A, a emissão de Guia de Exportação para os produtos de cada empresa vendedora, identificando-a no verso do documento;
b) emitir, em nome do importador, nota fiscal distinta para os produtos de cada empresa vendedora, identificando-a no documento;
c) fornecer a cada empresa vendedora, após o embarque dos produtos, uma cópia da Guia de Exportação e do Conhecimento de Embarque, devidamente visadas pela CACEX e Secretaria da Receita Federal, que servirão de comprovante da efetiva exportação para a empresa vendedora.
EIVANY ANTONIO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.