Instrução Normativa SRF nº 127, de 08 de setembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 09/09/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre adiantamentos financeiros para futuro aumento de capital, feitos por pessoa jurídica a sociedade coligada, interligada ou controlada.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, DECLARA:
1. Os adiantamentos de recursos financeiros, sem remuneração ou com remuneração inferior às taxas de mercado, feitos por uma pessoa jurídica a sociedade coligada, interligada ou controlada, não configuram operação de mútuo, sujeita à observância do disposto no artigo 21 de Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, desde que:
a) entre a prestadora e a beneficiária haja comprometimento, contratual e irrevogável, de que tais recursos se destinem a futuro aumento de capital, e
b) o aumento de capital seja efetuado por ocasião da primeira Assembléia Geral Extraordinária ou alteração contratual, conforme o caso, que se realizar após o Ingresso dos recursos na sociedade tomadora.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.