Instrução Normativa SRF nº 125, de 06 de setembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 08/09/1988, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre rendimentos de alienações de imóveis a prazo"
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, RESOLVE:
1. Para fins do previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 1.641, de 07 de dezembro de 1978, com a alteração procedida pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, nos casos de alienações de imóveis a prazo, o rendimento tributável (lucro imobiliário) poderá ser incluído nas declarações da pessoa física, na proporção das parcelas do preço recebidas em cada ano-base.
2. Se a parcela do preço recebida nos anos-base posteriores ao da venda for acrescida de correção monetária, o lucro a ser oferecido à tributação, em cada ano-base posterior ao da alienação, deverá ser corrigido monetariamente segundo os mesmos índices utilizados para a atualização do crédito.
3. Esta Instrução Normativa aplica-se às alienações realizadas a partir do ano-base de 1988.
4. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 102, de 15 de dezembro de 1982.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.