Instrução Normativa
SRF
nº 116, de 08 de agosto de 1988
(Publicado(a) no DOU de 09/08/1988, seção 1, página 0)
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Dispõe sobre o cálculo e recolhimento mensal do imposto de renda pelas pessoas físicas sobre os rendimentos auferidos a partir de 1
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.870 de 06 de maio de 1981 e no art. 2º do Decreto-lei nº 2.419 de 10 de marco de 1988, RESOLVE:
1. Fica sujeita ao recolhimento do imposto de renda a pessoa física que perceber rendimentos:
a) do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física;
b) decorrentes de locação, sublocação/arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pessoa física;
c) relativos a emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) de capital que não tenham sido tributados na fonte.
1.1. O recolhimento não é obrigatório no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
2. O imposto a ser recolhido sobre os rendimentos recebidos a partir de 1º de julho de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
CIasse de Renda Renda Líquida Mensal Alíquota Parcela a Deduzir
CZ$ % CZ$
01 Até 33.600,00 Isento -
02 De 33.601,00 8920,00 10 3.350,00
03 De 89.201,00 a 180.400,00 15 7.820,00
04 De 180.401,00 a 303.600,00 20 16.840,00
05 De 303.601,00 a 469.500,00 25 32.020,00
06 De 469.501,00 a 647.400,00 30 55.495,00
07 De 647.401,00 a 874.700,00 35 87.865,00
08 De 874.701,00 a 1.042.800,00 40 131.600,00
09 Acima de 1.042.800,00 45 163.740,00
2.1. Fica dispensado o recolhimento quando o imposto resultar inferior a CZ$ 300,00 (trezentos cruzados).
3. Para determinação da base de cálculo, sujeita ao recolhimento de imposto, poderá ser deduzido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitado, no caso das letras "a” e “c” do item 1 desta Instrução, a CZ$ 80.600.00 (oitenta mil e seiscentos cruzados).
3.1. Alternativamente ao valor de 20% (vinte por cento) poderão ser deduzidas:
a) as despesas apuradas em livro Caixa, quanto aos rendimentos classificáveis na cédula D:
b) as quantias previstas no art. 50 do Regulamento aprovado Peto Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980 - RIR/80, observados os limites de seu § 1º, quanto aos rendimentos classificáveis na cédula E.
3.2. No caso de a pessoa física obrigada ao recolhimento mensal não perceber rendimentos do trabalho assalariado, poderá deduzir, ainda, o valor equivalente aos encargos de família, à razão de CZ$ 10.900,00 (dez mil e novecentos cruzados) por dependente, o valor mensal relativo a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial e a importância equivalente à de 2 (dois) dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta a cinco) anos de idade.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.