Instrução Normativa SRF nº 106, de 13 de julho de 1988
(Publicado(a) no DOU de 15/07/1988, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova o formulário "Declaração de Informações - Setor Bebidas", estabelece normas para o seu preenchimento e apresentação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista o Decreto-Lei nº 2444, de 29 de junho de 1988, RESOLVE:
1 - Instituir a "Declaração de Informações - Setor Bebidas” a ser preenchida pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, na forma dos incisos II e III do artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/82, que dêem saída aos produtos relacionados no Anexo I do Decreto-Lei nº 2444/88.
1.1 - Fica dispensada a apresentação da Declaração de Informações - Setor Bebidas para os produtos classificados no Código TIPI 22.09.07.00 - Aguardente de Cana.
1.2 - As informações referentes a "preços médios de venda” serão relativas ao mês de junho de 1988. No caso de o contribuinte não ter efetuado vendas nesse mês, deverão ser informados os preços praticados no mês anterior mais recente, devendo informar, nesse caso, o mês a que se referem.
2 - A Declaração de Informações - Setor Bebidas será preenchida, em duas vias, de acordo com as instruções constantes do seu verso, e entregue na unidade Local da Secretaria da Receita Federal a que o estabelecimento estiver subordinado, até o dia 29 de julho de 1988, constituindo-se a 2ª via em recibo de entrega.
3 - A 1ª via da Declaração de Informações - Setor Bebidas, será encaminhada, diariamente, à Divisão de Desenvolvimento e Orientação do Processamento (DIPRO) da Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), por intermédio das DIEF Regionais.
4 - Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto 2444/88, a CIEF poderá solicitar informações complementares, inclusive cópias de Rota Fiscais, bem como estender aos distribuidores a obrigatoriedade do preenchimento da Declaração de Informações - Setor Bebidas, para fins do correto enquadramento dos produtos.
5 - A Declaração de Informações - Setor Bebidas estará à disposição dos contribuintes, obrigados à sua apresentação, nas Unidades da Secretaria da Receita Federal, a partir do dia 20.07.88.
6 -Os Superintendentes da Receita Federal baixarão as normas necessárias para execução deste ato nas respectivas Regiões Fiscais.
REINALDO MUSTAFA
Nota Normas: A "Declaração de Informações - Setor Bebidas” encontra-se publicada no DOU de 15/07/1988.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.